Regimento Interno do CPMG

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Da Natureza, Personalidade Jurídica e Identificação

Art. 1º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás, neste Regimento identificado também como “CPMG”, foi criado pela Lei Estadual nº 14.050 de 21 de dezembro de 2001, e está subordinado à Polícia Militar do Estado de Goiás, através do Comandante Geral e do Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro.

Art. 2º Será mantido e comandado pela Polícia Militar do Estado de Goiás, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, através do Comandante Geral e do Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro e ficará sob a circunscrição da Subsecretaria Metropolitana de Educação e às Subsecretarias Regionais de Educação onde situa cada CPMG. Doravante será regido por este Regimento Interno.

Art. 3º Funcionará regularmente a 2ª fase do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e o Ensino Médio (1ª à 3ª série), nos turnos matutino, vespertino e noturno, no regime de seriado, em conformidade com a legislação em vigor.


CAPÍTULO II
Dos Princípios, Fins e Objetivos da Educação

Art. 4º O ensino ministrado será baseado nos seguintes princípios, fins e objetivos:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, dentro das normas previstas neste Regimento;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação escolar;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência extra-escolar;
VIII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação do ensino no CPMG, conforme o Regimento Interno;
§ 1º Terá como objetivo no Ensino Fundamental, a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 2º O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá como finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico–tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
§ 3º Além dos princípios, fins e objetivos da educação acima estabelecidos, terá ainda por finalidade:
I - proporcionar ao educando formação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania, resgatando o civismo, patriotismo, urbanidade e a cooperação mútua;
II - desenvolver sólida e harmonicamente a personalidade dos alunos, promovendo a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão brasileiro, da família e da comunidade;
III - imprimir cunhos cívicos, humanísticos e profissionais à formação do educando.


TÍTULO II
Da Gestão Escolar

Art. 5º A gestão escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento do CPMG, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único. A comunidade escolar é constituída pelos membros da direção, corpo docente, técnico–pedagógico, administrativo e os alunos regularmente matriculados, bem como, seus pais ou responsáveis.
Art. 6º O CPMG manterá mecanismos que visem a assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como lhe assegurar ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.

TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional

Art. 7º O Colégio da Polícia Militar de Goiás estará subordinado ao Comandante Geral e/ou Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro da Polícia Militar do Estado de Goiás, devendo ainda submeter-se aos seus planejamentos, coordenação, supervisão e controle da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º Terá em sua estrutura os seguintes órgãos:
I - Comando e Direção;
II – Subcomando e Subdireção;
III - Divisão Disciplinar do Corpo Discente.
IV - Divisão de Ensino:
a) Seção de Coordenação Pedagógica;
1) Subseção de Coordenação de Componente Curricular;
2) Subseção de Projetos e Eventos;
3) Laboratório de Ciências da Natureza;
4) Laboratório de Informática;
5) Laboratório de Matemática e Física;
6) Subseção de Educação Física e Desportos;
7) Corpo Docente.
b) Seção de Coordenação de Sucesso do Aluno;
1) Corpo Discente
c) Seção de Recursos Didáticos.
d) Seção da Biblioteca Escolar.
e) Seção de Assistência ao Estudante;
V - Divisão Administrativa:
a) Seção de Pessoal e Relações Públicas.
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Aprovisionamento;
VI - Secretaria Geral;
Parágrafo único. Será constituído ainda de órgãos auxiliares, visando à consecução de seus objetivos, sendo eles:
I - Conselho de Ensino;
II - Conselho de Classe;
III - Conselho Escolar;
IV - Associação de Pais e Mestres;
V - Grêmio Estudantil.


CAPÍTULO I
Do Comando e Direção do CPMG

SEÇÃO I
Do Comandante e Diretor

Art. 9º O Comando e Direção do CPMG constitui-se em um núcleo executivo, cabendo-lhe organizar, superintender, coordenar e controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
Art. 10. A função de Comandante e Diretor será exercida por um Oficial do serviço ativo da PMGO, preferencialmente do posto de Tenente Coronel ou no mínimo por um Major da PMGO, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares e preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Educação ou equivalente, ou ainda superior na área de ciências humanas. Será o responsável perante o órgão competente do Comando Geral da PMGO e Secretaria de Estado da Educação pela política administrativa do ensino.
Art. 11. São atribuições do Comandante e Diretor:
I - representar oficialmente o CPMG que dirige;
II - promover integração com os segmentos da sociedade, através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social, cultural e esportiva;
III - divulgar o Regimento Interno zelando pelo seu fiel cumprimento;
IV - cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as determinações legais emanadas da administração superior;
V - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente;
VI - supervisionar a elaboração anual do Projeto Pedagógico;
VII - coordenar a elaboração e a execução de Planos de Aplicação de Recursos Financeiros, voltados para o rendimento do ensino-aprendizagem, procedendo à respectiva prestação de contas e promovendo sua divulgação junto à Comunidade Escolar;
VIII - adaptar o calendário letivo às peculiaridades da escola de acordo com as leis e diretrizes da Educação em vigor, juntamente com o Chefe da Divisão de Ensino, assessorado pelo Chefe da Seção de Coordenação Pedagógica;
IX - planejar e coordenar juntamente com o Subcomandante e Subdiretor, as atividades do Conselho Escolar e do Conselho de Ensino;
X - diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para disponibilizar um ensino de boa qualidade;
XI - garantir a utilização e emprego dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis para a comunidade escolar;
XII - acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XIII - efetivar a matrícula dos candidatos que tenham satisfeito as condições legais regulamentares para o ingresso;
XIV - responsabilizar-se pelo patrimônio já existente e pelo adquirido em sua gestão, repassando-o ao seu sucessor;
XV - apresentar anualmente à Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da PMGO e se necessário à Secretaria de Estado da Educação, relatórios sobre as atividades e ocorrências desenvolvidas;
XVI - zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos didático-pedagógicos;
XVII - aprovar os currículos, ementas e planos de matérias apresentados pela Divisão de Ensino;
XVIII - agir com oportunidade, habilidade e presteza para assegurar o amplo desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, na busca dos objetivos prefixados;
XIX - baixar as normas complementares que regulem o processo de elaboração, montagem, aplicação e julgamento das verificações com caráter seletivo e classificatório;
XX - solucionar, em última instância e em grau de recurso, pedidos de revisão de provas;
XXI - prover a realização de conferências de caráter técnico, cultural e profissional;
XXII - designar oficiais, praças e servidores civis para as diversas funções existentes, conforme previsão do organograma;
XXIII - baixar diretrizes e ordens para as atividades a serem executadas no âmbito interno;
XXIV - sancionar o Estatuto do Grêmio Estudantil;
XXV - encaminhar relação dos professores, instrutores e monitores à Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro - DAAF da PMGO, submetendo-a a apreciação, aprovação e publicação;
XXVI - encaminhar à Secretaria de Estado da Educação, proposta dos professores e servidores indicados para integrar a comunidade escolar para fins de suas efetivações.

SEÇÃO II
Do Subcomandante e Subdiretor

Art. 12. A função de Subcomandante e Subdiretor será exercida preferencialmente por um Major do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás, do Quadro de Oficiais Policiais Militares e, preferencialmente, possuidor do Curso de Especialização em Educação, ou equivalente, ou ainda superior na área de ciências humanas.
Art. 13. São atribuições do Subcomandante e Subdiretor:
I - assegurar a sintonia das seções de ensino com as seções da administração interna;
II - zelar pelo fiel cumprimento das instruções e ordens baixadas pelo Comandante e Diretor;
III - supervisionar as questões relativas às atividades administrativas e pedagógicas do CPMG;
IV - secundar o Comandante e Diretor em seus impedimentos, ou quando delegado;
V - zelar pela rigorosa disciplina da comunidade escolar;
VI - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência do Comandante e Diretor, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
VII - participar da elaboração e coordenar a execução do Projeto Pedagógico.
VIII - acompanhar a formação do Grêmio Estudantil, a elaboração do seu Estatuto, bem como, as atividades desenvolvidas pelo mesmo;
IX - determinar a elaboração de regulamento específico para cada seção;
X - supervisionar as atividades da Divisão Disciplinar do Corpo Discente.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Divisão Disciplinar do Corpo Discente

Art. 14. A Divisão Disciplinar do Corpo Discente terá por Chefe um Oficial Intermediário do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, sendo subordinado diretamente ao Subcomandante e Subdiretor do CPMG.
Art. 15. São atribuições da Divisão Disciplinar do Corpo Discente:
I - Ao Chefe da Divisão Disciplinar compete o cumprimento e a fiscalização do regimento interno;
II - apurar e documentar as transgressões disciplinares do corpo discente;
III - confeccionar e publicar em documento próprio as atividades relacionadas ao corpo discente;
IV - controlar e manter atualizado a Ficha Individual de Alterações do Corpo Discente;
V - manter a uniformidade de conduta nos turnos de serviço;
VI - manter, continuamente, trabalho de forma interativa e integrada com as Seções integrantes da Divisão de Ensino;
VII - colaborar para o bom desenvolvimento de todas as atividades de ensino;
VIII - desenvolver as atividades de inteligência do CPMG, junto ao Corpo Discente;
IX - zelar pelo fiel cumprimento do Anexo I deste Regimento – Regulamento Disciplinar do Corpo Discente;
X - fornecer dados estatísticos alusivos ao comportamento do Corpo Discente, sempre que solicitados pela Direção do CPMG;
XI - desenvolver orientações gerais e particulares ao Corpo Discente, concorrendo para a continuidade do processo de formação e ensino-aprendizagem;
XII - repassar diariamente o controle de presença do Corpo Discente à Secretaria Geral;
XIII - providenciar o acompanhamento dos alunos nas atividades extraclasse;
XIV - encaminhar a Seção de Assistência ao Estudante, mediante relatório circunstanciado, os discentes que apresentam desajustes comportamentais, com vistas a uma orientação especializada quanto à forma de trabalhar os mesmos;
XV - coordenar o hasteamento e arriamento das bandeiras por ocasião das formaturas cívico-militares, motivando e incentivando a participação do corpo discente;
XVI - agendar, encaminhar e acompanhar alunos para a Seção de Assistência ao Estudante, quando conveniente.

CAPÍTULO II
Da Divisão de Ensino

Art.16. A Divisão de Ensino terá por Chefe um Capitão do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar e preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Educação ou equivalente, cabendo-lhe:
I - assessorar o Comandante e Diretor na administração do ensino;
II - orientar e acompanhar a elaboração anual do Projeto (Político) Pedagógico;
III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar todas as atividades de ensino;
IV - orientar a elaboração do Calendário Escolar Anual e do Quadro de Horário de Aulas;
V - cuidar do bom desenvolvimento das atividades de ensino e correlatas;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação do ensino, Calendário Escolar e Regimento Interno;
VII - executar e fazer executar as atividades que contribuam para o bom funcionamento do CPMG;
VIII - dirigir e supervisionar toda a atividade didático-pedagógica em âmbito interno, incluindo revisão de currículo, de conteúdo, de indicação e dispensa do corpo docente, planejamento de emprego dos recursos de ensino–aprendizagem etc;
IX - planejar e supervisionar atividades operacionais e solenidades, desenvolvendo as funções características da Terceira Seção de Estado-Maior;
X - promover a interação e integração das seções subordinadas de forma contínua.

SEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica

Art. 17. A função do Coordenador Pedagógico será exercida por um Oficial Subalterno, do Quadro de Policiais Militares, preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Educação ou equivalente, o qual contará com auxiliares militares e civis.
Art. 18. São atribuições do Chefe da Coordenação Pedagógica:
I - prestar assessoria didático-pedagógica ao Chefe da Divisão de Ensino;
II - subsidiar o Chefe da Divisão de Ensino, Conselho Escolar e Conselho de Ensino com dados e informações referentes a todas atividades de ensino;
III - planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo didático-pedagógico em conformidade com a orientação emanada da Divisão de Ensino;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar com o corpo docente, o currículo dos cursos ministrados, em consonância com as diretrizes pedagógicas do sistema nacional de educação;
V - assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação das ementas, programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, discentes e pais;
VI - assessorar o corpo docente no planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino;
VII - promover, sistematicamente, reuniões de estudo e trabalho com o corpo docente, visando o constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VIII - proceder a levantamentos de programas e cursos de aperfeiçoamento para atualização do pessoal docente;
IX - coordenar o processo de seleção de livros didáticos, obedecendo aos critérios indicados pelo órgão competente do sistema nacional de educação;
X - implantar uma sistemática de avaliação permanente do currículo de cada um dos cursos ministrados;
XI - emitir propostas de avaliação e montá-las, depois de aprovadas pelo chefe da Divisão de Ensino;
XII - participar de reuniões, seminários, encontros e grupos de estudos promovidos quando programados;
XIII - empreender esforços administrativos visando o atendimento às reivindicações do corpo docente;
XIV - coordenar a elaboração e execução do Projeto Pedagógico;
XV - executar o controle de freqüência e pontualidade do corpo docente, zelando pela sua disciplina;
XVI - agendar, encaminhar e acompanhar alunos à Seção de Assistência ao Estudante;
XVII - manter continuamente trabalho de forma interativa e integrada com as demais seções, em especial as integradas à Divisão de Ensino;
XVIII - entregar a planilha de notas na Secretaria Geral, até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento das verificações do bimestre.
Art. 19. A Coordenação Pedagógica designará professor habilitado em cada área específica, a fim de auxiliarem os demais na execução do planejamento curricular, conforme a proposta pedagógica para o ano em curso.

SUBSEÇÃO I
Componente Curricular

Art. 20. A Subseção de Coordenação de Componente Curricular será chefiada por professor habilitado e licenciado na área, tendo as seguintes atribuições:
I - elaborar com os demais professores da área ou professores regentes do componente curricular de sua competência, o planejamento de execução do conteúdo curricular;
II - coordenar e acompanhar a execução da programação;
III - assegurar a integração horizontal e vertical do currículo, propiciando a interdisciplinaridade;
IV - estabelecer junto a Subseção de Coordenação de Componente Curricular, os procedimentos de controle e avaliação do processo ensino – aprendizagem;
V - coordenar as atividades pertinentes a sua área que visem ao aprimoramento de técnicas, procedimentos e materiais de ensino;
VI - estabelecer em cooperação com a Coordenação Pedagógica e com os demais professores da área, instrumentos de avaliação obedecendo às normas adotadas, por este regimento;
VII - coletar dados sobre as aulas relacionadas à sua área, sondando os aspectos da qualidade e objetividade dessas aulas e rendimento dos alunos;
VIII - vistar, bem como, auxiliar o professor do componente curricular na elaboração das propostas de avaliação, obedecendo as ordens adotadas por este Estabelecimento de Ensino;
IX - fazer o devido controle das notas dos alunos através das planilhas de notas;
X - relatar à Divisão de Ensino, à Subseção de Coordenação de Componente Curricular e à Coordenação Pedagógica quando solicitado o andamento das aulas dos professores de sua área;
XI - integralizar os professores de sua área com acompanhamento, orientação e disponibilidade de recursos para que os mesmos possam trabalhar de forma conjunta e recíproca à sua área.

SUBSEÇÃO II
Projetos e Eventos

Art. 21. A Subseção de Projetos e Eventos será chefiada por pedagogo e auxiliada por profissionais civis, tendo por finalidade:
I - assessorar o Coordenador Pedagógico na elaboração, execução e acompanhamento de projetos;
II - assessorar a Seção de Pessoal e Relações Públicas no planejamento, execução, acompanhamento e registro de eventos pedagógico, cívico e social;
III - auxiliar na aplicação de inquérito pedagógico e estudo das avaliações do corpo discente;
IV - agendar, coordenar e acompanhar todas as atividades pedagógicas programadas seja internas ou externas, prestando o apoio logístico necessário;
V - providenciar o registro, através de filmagem ou fotografias, dos eventos e atividades indispensáveis ao futuro aproveitamento no processo ensino-aprendizagem;

SUBSEÇÃO III
Laboratório de Ciências da Natureza

Art. 22. O Laboratório de Ciências da Natureza, identificado também como LCN é um órgão auxiliar da Seção de Coordenação Pedagógica, o qual tem por finalidade incentivar a pesquisa, o aprendizado escolar, dar apoio e subsídios para eventos científico-pedagógicos.
Parágrafo único. O Laboratório de Ciências da Natureza oferecera subsídios para aulas práticas de Física, Química, Biologia e Ciências, além de apoio e organização para eventos relacionados à área de Ciências.
Art. 23. O Laboratório de Ciências da Natureza será chefiado por um Coordenador de Área e será auxiliado pelos professores das seguintes disciplinas: Física, Química, Biologia e Ciências que serão responsáveis pelo planejamento e realização de aulas práticas.
Art. 24. O Laboratório será viabilizado e/ou mantido com recursos provenientes da Entidade Mantenedora do CPMG, por doações e eventualmente com recursos próprios do Colégio.
Art. 25. São atribuições do Coordenador do Laboratório:
I - planejar junto à Seção de Coordenação Pedagógica e da Seção de Recursos Didáticos a utilização dos materiais de ensino-aprendizagem;
II - relacionar todo o material mobiliário e acervo de equipamentos científicos, controlando toda a entrada e saída, zelando por sua guarda, manutenção e arquivo;
III - planejar e promover com o corpo docente a utilização do Laboratório de Ciências da Natureza através das aulas práticas;
IV - promover, juntamente com os professores, o incentivo aos discentes para participarem da Feira de Ciências do CPMG;
V - envidar esforços no sentido de viabilizar a aquisição de equipamentos e materiais didáticos, zelando pela constante atualização e manutenção do Laboratório de Ciências da Natureza;
VI - manter estreita ligação com Laboratórios afins de outros colégios e estabelecimentos de ensino, com vistas a um intercâmbio de materiais e informações;
VII - planejar, coordenar e promover a Feira de Ciências;
VIII - coordenar e orientar professores e alunos que possuem projetos que participarão de eventos científicos;
IX - propor e elaborar projetos relacionados à área de Ciências Naturais;
X - coordenar e orientar os professores para o bom desenvolvimento dos projetos propostos pelo Laboratório de Ciências da Natureza.

SUBSEÇÃO IV

Laboratório de Informática

Art. 26. O Laboratório de Informática, identificado também como LI é um órgão auxiliar da Divisão de Ensino, tendo a frente um Coordenador/Professor Dinamizador, que será um profissional da área de informática.
Art. 27. O LI visa dar ao corpo discente, docente e administrativo, apoio à aprendizagem na prática, ao desenvolvimento de pesquisa e ao aperfeiçoamento técnico-administrativo.
Art. 28. O Coordenador do LI é o responsável por manter em condições de funcionamento os equipamentos pertencentes à Seção. Fornecendo os materiais didáticos de apoio, os quais serão repassados aos docentes e deverão ser devolvidos ao término das atividades.
Parágrafo único. Deve gerir, conjuntamente com o coordenador pedagógico da escola, a organização do KIT TV ESCOLA e de outros KITS tecnológicos, gravando e arquivando de modo sistemático os programas e afins, em atendimento aos projetos dos professores e alunos.
Art. 29. O uso do Laboratório para as atividades de ensino dar-se-á mediante agendamento prévio pelo docente, que será o responsável pela sua utilização, supervisionado pelo Coordenador da área.

SUBSEÇÃO V

Laboratório de Matemática e Física

Art. 30. O Laboratório de Matemática e Física, também identificado como LMF fornecerá o suporte necessário ao corpo docente e discente para evolução do processo ensino-aprendizagem da área de Exatas. Oferecendo condições para o desenvolvimento da criatividade e de colocar em prática os conceitos teóricos.
Art. 31. A Coordenação deste Laboratório ficará a cargo de um profissional habilitado na Área de Exatas, mantendo, ainda, em condições de uso os materiais e equipamentos pertencentes ao (LMF).
Art. 32. O uso do Laboratório de Matemática e Física para as atividades de ensino será feito mediante prévio agendamento pelo docente, que se responsabilizará pelas ocorrências verificadas durante as atividades realizadas sob sua orientação.

 

SUBSEÇÃO VI
Educação Física e Desporto

Art. 33. A Subseção de Educação Física e Desporto, também identificada como SEFD será chefiada por um profissional com formação ou especialização na área de Educação Física, e composta de professores especializados, além de auxiliares civis e militares.
Art. 34. O chefe da subseção é o responsável pela preparação física e prática desportiva da comunidade escolar, sendo ainda suas atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar, em perfeita sintonia com a Seção de Coordenação Pedagógica as atividades inerentes à sua subseção;
II - programar as aulas de Educação Física e Desporto da comunidade escolar em estreita colaboração com as demais Subseções responsáveis pela elaboração do calendário escolar e controle dos planos de matérias;
III - Controlar a freqüência e pontualidade do seu corpo docente.
IV - responsabilizar-se pela guarda e conservação do material desportivo e das instalações físicas da sua área de atuação;
V - fomentar a aquisição de material esportivo, visando aperfeiçoar o preparo físico de toda a comunidade escolar;
VI - coordenar as atividades dos seus auxiliares;
VII - estimular a participação dos alunos em competições desportivas nos âmbitos estadual, municipal e federal, possibilitando o surgimento de novos talentos no campo do desporto;
VIII - planejar e coordenar eventos desportivos visando a interação família/escola;
IX - agendar, encaminhar e acompanhar alunos junto a Seção de Assistência ao Estudante, quando conveniente.
X - manter continuamente trabalho de forma interativa e integrada com as demais seções, em especial as integradas à Divisão de Ensino.

SUBSEÇÃO VII
Corpo Docente

Art. 35. O Corpo Docente será composto por professores da rede pública e privada, devidamente qualificados e habilitados para o magistério do ensino fundamental (5ª à 8ª Série), e do ensino médio (1ª à 3ª série), bem como, de militares que preencham os requisitos de magistério.
Art. 36. São atribuições do Corpo Docente:
I - conhecer e cumprir este Regimento, o calendário escolar, o currículo, as ementas, os planos de matérias e demais normas e instruções em vigor;
II - elaborar e atualizar, quando necessário, os planos de ensino e de aula de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
III - executar e avaliar, em conjunto com a Seção de Coordenação Pedagógica, os planos de ensino e de aula de sua área;
IV - desenvolver as atividades pedagógicas sob sua responsabilidade, rubricando e registrando, diariamente, o conteúdo ministrado na planilha de registro de aulas;
V - apresentar as propostas de avaliações e desenvolvê-las de acordo com as normas adotadas pela Divisão de Ensino, cumprindo rigorosamente os prazos estipulados;
VI - utilizar dinâmicas adequadas variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com cada turma e conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos propostos;
VII - corrigir todas as avaliações e trabalhos escolares de seus alunos, atribuindo com clareza as respectivas notas, especificando o critério adotado e divulgando os resultados no prazo estipulado;
VIII - comentar com os alunos as avaliações e trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
IX - tornar público e documentar o resultado da avaliação do rendimento da aprendizagem relativo a seus alunos, de forma que possa ser de conhecimento geral da comunidade escolar;
X - entregar na Seção de Coordenação de Pedagógica, até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do período previsto para as avaliações, os resultados e os instrumentos utilizados;
XI - repor as aulas previstas e não ministradas, visando atingir o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
XII - selecionar com a Coordenação Pedagógica, livros e demais materiais didáticos;
XIII - apoiar a Coordenação Pedagógica nos trabalhos necessários ao bom andamento do ensino;
XIV - participar de atividades cívicas, culturais, esportivas e educativas promovidas pela comunidade escolar, incentivando o corpo discente para tal mister.
XV - promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XVI - reciclar constantemente seus conhecimentos, habilidades e experiências, com vistas a uma constante capacitação profissional;
XVII - participar como parte integrante do Conselho Escolar;
XVIII - participar da elaboração e execução do Projeto Pedagógico;
XIX - julgar em primeira instância os recursos do corpo discente oriundo das avaliações, bem como, emitir pareceres quando necessário;


SEÇÃO II
Seção de Coordenação de Sucesso do Aluno

Art. 37. A Coordenação de Sucesso do Aluno é composta pelo Coordenador e todo o corpo discente.
Parágrafo único. A função de Chefe será exercida por profissional portador de cargo administrativo ou professor.
Art. 38. São atribuições do Coordenador de Sucesso:
I - participar do levantamento de dados e informações estatísticas e educacionais;
II - coletar e analisar dados e informações sobre a freqüência e o desempenho acadêmico dos alunos, identificando os que não estão atingindo o nível estabelecido nos objetivos estratégicos da escola;
III - participar da implementação das ações pedagógicas para melhorar o desempenho, a freqüência e o sucesso deste grupo de alunos;
IV - contatar em conjunto com o Coordenador Pedagógico, os pais ou responsáveis do discente para informá-los e auxiliá-los sobre o desenvolvimento do aluno;
V - contatar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, estabelecendo um trabalho efetivo de apoio e prevenção para permanência e o sucesso do aluno;
VI - tomar ciência, diariamente, do controle de freqüência do aluno junto à Secretaria Geral, para a devida apuração do motivo da falta do mesmo junto a seu responsável.


SUBSEÇÃO ÚNICA
Corpo Discente

Art. 39. O Corpo Discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados, cujo ingresso no CPMG, será regulado por este regimento.
Art. 40 O Corpo Discente será administrado pela Divisão de Ensino e Divisão Disciplinar, além da Secretaria Geral.
Art. 41. São deveres e responsabilidades do corpo discente:
I - observar o que prescreve as ordens em vigência, primando por uma conduta exemplar, tanto em âmbito interno quanto externo;
II - observar rigorosamente a probidade na execução de qualquer verificação do rendimento escolar ou trabalho escolar, considerando-se o emprego de recursos fraudulentos como ofensa à disciplina;
III - procurar obter o máximo de aproveitamento no ensino ministrado, desenvolvendo para tanto o espírito de organização e métodos no estudo;
IV - apresentar sempre corretamente uniformizado e observar as atitudes regulamentares;
V - zelar pela boa conservação do patrimônio do CPMG e de seu material escolar;
VI - adquirir os livros e outros artigos didáticos considerados importantes, indicados pela Divisão de Ensino e professores.

SEÇÃO III
Dos Recursos Didáticos

Art. 42. A Seção de Recursos Didáticos será composta por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, sendo encarregada do apoio necessário aos docentes;
Art. 43. São atribuições do chefe da Seção de Recursos Didáticos:
I - prever e prover os recursos didáticos necessários ao cumprimento das tarefas escolares;
II - organizar e distribuir os recursos didáticos disponíveis, conforme as necessidades específicas;
III - propor ao Chefe da Divisão de Ensino a aquisição de material e equipamento necessário ao bom funcionamento de sua seção;
IV - zelar pela guarda e conservação, além de fiscalizar o uso de material pertencente à Seção;
V - reproduzir o material didático fornecido pelos professores e destinado ao corpo discente;
VI - atender à solicitação do corpo docente, reproduzindo e preparando com antecedência o material didático para as aulas e avaliações;
VII - controlar e prever o uso de material de consumo, solicitando a tempo sua aquisição ou reposição;
VIII - manter catalogado o material didático disponível, bem como controlar a sua retirada e devolução;
IX - arquivar a matriz ou original das avaliações, trabalhos ou fontes de consultas executadas, conservando-os em condições de serem reproduzidos;
X - arquivar e catalogar um exemplar de todo trabalho executado, encaminhando à biblioteca uma via, daqueles julgados úteis para consulta;


SEÇÃO IV
Biblioteca Escolar

Art. 44. A Seção da Biblioteca Escolar, tem por finalidade incentivar a pesquisa e possibilitar à comunidade escolar o acesso à bibliografia necessária, seja física ou virtual.
Art. 45. Estará a cargo de um profissional habilitado para exercer a atividade de bibliotecário e será munida de recursos provenientes da entidade mantenedora do CPMG, por doações de terceiros e, eventualmente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Na Biblioteca deverá conter em seus arquivos, de forma organizada o acervo complementar composto de periódicos, revistas, jornais, fitas de vídeo, CDs e outros.
Art. 46. São atribuições do Bibliotecário:
I - relacionar todo o acervo bibliográfico, controlando toda entrada e saída, zelando por sua guarda, manutenção e arquivo;
II - promover, juntamente com os professores, o incentivo aos discentes para que utilizem os recursos bibliográficos disponíveis;
III - envidar esforços no sentido de viabilizar a aquisição de novos livros e materiais didáticos, zelando pela constante atualização do acervo bibliográfico;
IV - fazer distribuição e controle dos livros pedagógicos fornecidos pelo Poder Público aos alunos do ensino fundamental;
V - fazer controle do material e execução do Programa TV Escola, em sintonia com a Seção de Coordenação Pedagógica;
VI - manter estreita ligação com demais bibliotecas de outras escolas, com vistas a um intercâmbio e troca de acervos;
VII - orientar os alunos na realização de pesquisas.

SEÇÃO V
Assistência ao Estudante

 

Art. 47. A chefia da Seção de Assistência ao Estudante será exercida por um profissional possuidor de formação em Serviço Social ou equivalente, tendo sob sua chefia auxiliares militares e civis.
Art. 48. São atribuições do chefe da Seção de Assistência ao Estudante:
I - apoiar e orientar o Chefe da Divisão de Ensino no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem junto ao corpo docente, servidores e alunos, interagindo de forma integrada com as demais Seções da Divisão de Ensino;
II - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de assistência ao corpo discente;
III - empreender esforços administrativos visando o atendimento ao estudante;
IV - dinamizar o atendimento assistencial ao estudante;
V - orientar aos alunos nos aspectos psicopedagógicos;
VI - promover pesquisa e estudos de caso;
VII - desenvolver atividades de interação família/escola e escola/sociedade;
VIII - elaborar relatórios dos discentes assistidos às seções pertinentes com vistas a munir de informações necessárias ao desenvolvimento pedagógico do aluno.

CAPÍTULO III
Da Divisão Administrativa

Art. 49. O chefe da Divisão Administrativa é um oficial intermediário responsável junto ao Comando e Direção, bem como, aos demais órgãos a ela ligados, de fornecer suporte operacional e administrativo nas atividades fins do CPMG.
Art. 50. São atribuições do chefe da Divisão Administrativa:
I - elaborar a proposta de orçamento da escola, submetendo à apreciação do Comando e Direção, observando as diretrizes e os prazos em vigor;
II - providenciar a adequada segurança e manutenção dos materiais, equipamentos, viaturas e suprimentos sob sua guarda;
III - fazer previsão de suprimentos e materiais diversos necessários, inclusive pedagógicos;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de manutenção do material, instalações e obras;
V - supervisionar e coordenar o atendimento, internação e hospitalização de qualquer membro da comunidade escolar;
VI - supervisionar e controlar todo o patrimônio, além da coordenação dos serviços administrativos;
VII - controlar, fiscalizar e solicitar ao escalão superior, a aquisição do material didático e recursos de ensino necessários, em harmonia com a Divisão de Ensino;
VIII - saldar débitos contraídos pela seção de material, providenciando a devida prestação de contas;
IX - assinar, juntamente com o Comandante e Diretor, autorização de compras e aquisições diversas.

SEÇÃO I
Do Pessoal e Relações Públicas

Art. 51. O chefe da Seção de Pessoal e Relações Públicas é responsável pela coordenação e controle de Recursos Humanos que será exercida por um oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, preferencialmente o mais antigo da OPM, que contará com auxiliares militares e civis.
Art. 52. São atribuições do chefe da Seção de Pessoal e Relações Públicas:
I - manter o controle numérico e nominal do pessoal militar e civil e da situação funcional de cada um;
II - apresentar sugestões referentes a transferências, designações, remanejamentos, classificação e reclassificação de todo pessoal, seja civil ou militar;
III - realizar os trabalhos de estatísticas relativos a pessoal;
IV - proceder a estudos continuados da situação funcional sobre o estado do pessoal;
V - propor ao Comandante e Diretor o plano anual de férias do pessoal;
VI - manter o registro das alterações nas Fichas Individuais de Alterações do pessoal militar;
VII - coordenar os serviços relativos a diretrizes, ordens, boletins internos e outras publicações;
VIII - manter em dia o histórico da unidade escolar;
IX - controlar a presença dos oficiais e praças nas instruções de manutenção programadas para o pessoal administrativo;
X - supervisionar e fiscalizar o asseio, uniformidade e postura dos policiais militares e servidores civis;
XI - elaborar informações e outros dados sobre problemas relativos ao pessoal;
XII - cooperar com o comando e direção na orientação profissional mediante a aplicação de técnicas específicas, relativas à melhoria dos recursos humanos, principalmente nos aspectos de motivação;
XIII - zelar pela manutenção do sigilo nos assuntos de natureza pessoal;
XIV - controlar freqüência e a pontualidade dos servidores civis e militares;
XV - produzir e publicar as escalas de serviços;
XVI - desempenhar as atividades de ajudância do comando, relações públicas e de comunicação social;
XVII - zelar pelas condições de uso e conservação das salas de aula e demais instalações;
XVIII - zelar pela segurança das instalações físicas;
XIX - proceder ao hasteamento e arriamento das bandeiras e insígnia do comandante.

SEÇÃO II
Do Material e Patrimônio

Art. 53. O chefe da Seção de Material e Patrimônio é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração, o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 54. São atribuições do chefe da Seção de Material e Patrimônio:

I - controlar, coordenar e fiscalizar o uso e destinação do patrimônio do CPMG;
II - receber, mediante conferência, o material zelando pela sua escrituração, guarda e conservação, tanto de origem da PMGO, quanto da Secretaria de Estado da Educação;
III - efetuar tomada e cotação de preços, adquirindo quando autorizado, os bens materiais necessários;
IV - assessorar o Chefe da Divisão Administrativa nos levantamentos das necessidades pertinentes a material e patrimônio;
V - providenciar à manutenção e limpeza das instalações físicas e a construção das que forem necessárias, mediante aquiescência do Comandante e Diretor;
VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas reguladoras de aquisição, guarda e manutenção de materiais permanentes e de consumo existentes.

SEÇÃO III
Das Finanças

Art. 55. O chefe da Seção de Finanças é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração, o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 56. São atribuições do chefe da Seção de Finanças:
I - dirigir os trabalhos de contabilidade, recursos financeiros e da respectiva escrituração, executando-os de acordo com a legislação vigente;
II - utilizar a rede bancária para abertura e movimentação de conta-corrente em nome da Unidade Escolar, assinando juntamente com o Comandante e Diretor, e efetuando os pagamentos que devem realizar, de acordo com os regulamentos e instruções vigentes;
III - participar ao Comandante e Diretor, por escrito, todo o movimento financeiro;
IV - exigir, no ato do pagamento, o recibo de quitação e a nota fiscal do fornecedor ou qualquer agente ou pessoa;
V - manter o registro sistemático das despesas empenhadas à conta dos recursos financeiros;
VI - organizar os procedimentos de prestações de contas, de acordo com as exigências e instruções vigentes, encaminhando-as ao Chefe da Divisão Administrativa com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis à data prévia para a apresentação;
VII - receber pagamentos e contribuições diversas, mantendo em dia a sua documentação;
VIII - somente proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizado pelo Comandante e Diretor.

SEÇÃO IV
Do Aprovisionamento

Art. 57. O chefe da Seção de Aprovisionamento é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração, o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 58. São atribuições do chefe da Seção de Aprovisionamento:
I - de planejar, coordenar, adquirir, controlar, executar e prestar contas da alimentação do pessoal e da merenda escolar;
II - zelar pelo serviço de limpeza e apoio de todas as instalações do CPMG.


CAPÍTULO IV
Da Secretaria Geral

Art. 59. A Secretaria Geral terá por chefe um Capitão do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar e preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Educação ou equivalente e, será composta de servidores qualificados, auxiliares administrativos civis e militares, sendo o Secretário Geral o responsável pelo assessoramento junto ao Comandante e Diretor em todos os assuntos pertinentes ao seu setor.
Parágrafo único. O Secretário Geral poderá ser um profissional efetivo da Secretaria de Estado da Educação, indicado pelo Comandante e Diretor.
Art. 60. São atribuições do Secretário Geral:
I - escriturar toda documentação necessária para o bom desenvolvimento do ensino, principalmente as relativas ao processo de avaliação da aprendizagem, boletim escolar, transferências, matrículas, atas, certificados de conclusão etc.
II - controlar toda documentação e exercer rigoroso controle dos alunos matriculados;
III - efetivar e enviar todas as correspondências escolares;
IV - organizar todos os documentos de ensino referente à Secretaria Geral;
V - zelar, no que lhe competir, pelo fiel cumprimento do planejamento do ensino-aprendizagem.
VI - manter sigilo nos assuntos relacionados à respectiva atividade;
VII - assessorar o Comandante e Diretor na emissão de pareceres técnicos ligados ao ensino;
VIII - servir de elo entre o Comandante e Diretor e a Secretaria de Estado da Educação em todos os assuntos que se fizerem necessários, visando uma perfeita interação entre ambos;
IX - participar da elaboração e execução do Projeto Pedagógico;
X - realizar em conjunto com a Seção de Coordenação Pedagógica a documentação de modulação e freqüência dos servidores, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Educação nos prazo estipulados;
XI - registrar e fornecer comprovante de trancamento e requerimento de matrícula e de quaisquer de seus atos referentes ao corpo discente;
XII - quando da transferência de alunos entre as Unidades dos Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás, deve-se encaminhar juntamente a ficha individual disciplinar do aluno;
XIII - fornecer bimestralmente à Divisão de Ensino, gráficos de aproveitamento escolar dos alunos;
XIV - realizar o controle de freqüência diário do corpo discente.


CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I
Do Conselho de Ensino

Art. 61. O Conselho de Ensino é órgão auxiliar, sendo um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, e tem por finalidade acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, bem como o comportamento dos alunos, tanto no âmbito geral quanto no específico de cada série, contribuindo para a melhoria do processo pedagógico e administrativo, como também promover a interação escola/comunidade, tendo a seguinte composição:
I - Subcomandante e Subdiretor;
II - Chefe da Divisão de Ensino;
III - Secretaria Geral;
IV - Divisão Disciplinar;
V - Seção de Coordenação Pedagógica e de Sucesso do aluno;
VI - Presidente do Conselho Escolar;
VII - Corpo docente;
VIII - Corpo discente;
IX - Corpo Administrativo;
X - Seção de Assistência ao Estudante.
§ 1º Funcionando em caráter consultivo, o Conselho de Ensino será presidido pelo Subcomandante e Subdiretor, tendo como membros àqueles relacionados nos itens II, IV, V, VI e VII deste artigo e, havendo necessidade, ante a natureza do assunto, o Comandante e Diretor poderá convocar os demais integrantes, os quais terão voto.
§ 2º Havendo reuniões de caráter deliberativo, que produzam decisões com reflexos nos campo pedagógico, o Conselho de Ensino poderá ser presidido pelo Comandante e Diretor, o que constará do documento de convocação.
Art. 62. - São suas atribuições do Conselho de Ensino:
I - opinar nos casos de aplicação de sanções disciplinares a professores;
II - deliberar sobre providências preventivas e repressivas de atos de indisciplina individual e coletiva dos discentes;
III - opinar, em grau de recurso, sobre assuntos de natureza pedagógico-administrativa, quando se tratar de interesse de aluno e de professor;
IV - opinar e/ou sugerir a concessão de títulos e homenagens.
V - estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no currículo;
VI - analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
VII - analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação de aprendizagem adotados;
VIII - propor medidas para a melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
IX - apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos alunos, decidindo sobre a possibilidade, viabilidade e conveniência de progressão do aluno;
X - analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno;
XI - apreciar, supervisionar e avaliar todas as documentações legais administrativas e todas as prestações de contas;
XII - outras atribuições propostas por iniciativa do Comandante e Diretor.
Art. 63. O Conselho de Ensino reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas no final de cada semestre letivo, sendo previstas no Calendário Escolar.
§ 2º As reuniões extraordinárias, serão convocadas pelo Comandante e Diretor, mediante portaria, devendo ser convocadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo caso excepcional, devendo constar do ato à pauta dos trabalhos.
§ 3º De cada reunião realizada pelo Conselho de Ensino, lavrar-se-á uma ata, que será submetida à apreciação e homologação do Comandante e Diretor.

SEÇÃO II
Do Conselho de Classe

Art. 64. O Conselho de Classe é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva, em assuntos didático–pedagógicos, com atuação restrita a cada caso específico suscitado, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos aspectos. Tem a seguinte competência:
I - estudar, interpretar, acompanhar e avaliar os resultados das verificações de aprendizagem do corpo discente;
II - propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno e integração do aluno na sua turma;
III - apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos alunos, deliberando sobre a conveniência de ser mantido o resultado;
IV - elaborar, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, planos de caráter pedagógico, visando integrar na escola os alunos transferidos;
V - emitir parecer didático–pedagógico sobre o processo ensino–aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VI - opinar sobre casos de cancelamento de matrículas.
Art. 65. O Conselho de Classe é constituído pelo Comandante e Diretor, como seu presidente; Subcomandante e Subdiretor; Chefe da Divisão de Ensino; Secretária Geral; Coordenador Pedagógico, Chefe da Divisão Disciplinar e Coordenador de Sucesso do Aluno e por todos os professores da respectiva classe, além de no mínimo um representante dos alunos.
§ 1° O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento legal do Diretor e Comandante, pelo Subdiretor e Subcomandante ou por quem devidamente delegado.
§ 2º - Das decisões do Conselho de Classe caberá recurso ao Comandante e Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da decisão e de conformidade com as normas vigentes.
§ 3º Cabe ao Comandante e Diretor julgar a pertinência do recurso citado no parágrafo anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dar ciência às partes.
§ 4º Só poderá haver mudança de decisão do Conselho de Classe após julgamento do recurso.
Art. 66. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º O Conselho de Classe reunir-se-á com a presença de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Comandante e Diretor, via portaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

SEÇÃO III
Do Conselho Escolar

Art. 67. O Conselho Escolar é órgão autônomo colegiado e representativo criado para mediar os interesses da Unidade Escolar, composto de representantes legais dos alunos e professores, funcionários civis e sociedade civil que o integra.
§ 1° O Conselho Escolar terá estatuto próprio e se organizará segundo suas disposições.
§ 2° O Conselho Escolar estabelecerá um estreito relacionamento com o comando e direção, visando colaborar com as atividades administrativas, financeiras e pedagógicas;
§ 3° Poderá integrar o Conselho Escolar o aluno que alcançar maioridade civil ou que tenha sua emancipação na forma da lei e responda por seus atos da vida civil.
Art. 68. São atribuições do Conselho Escolar:
I - acompanhar a constituição do corpo docente, representando-o para o cumprimento de seus direitos e deveres;
II - mediar as propostas, negociações e apresentar sugestões para tomadas de decisões, que envolvam a comunidade escolar e que acarrete ônus a seus membros;
III - outras definidas em seu estatuto constitutivo.
Art. 69. O mandato dos membros da diretoria do Conselho Escolar será bienal, podendo haver até uma recondução aos diversos cargos.
§ 1° Será reconhecida a diretoria que for eleita em assembléia geral, ordinária ou extraordinária, composta pelos integrantes da comunidade escolar.
§ 2° A Assembléia que tratar da eleição da diretoria, deverá conter divulgação e convocação prévia de 20 (vinte) dias, procedida por sua Diretoria em efetivo exercício e efetivada com a supervisão do Comandante e Diretor.
Art. 70. O Comandante e Diretor do CPMG participará do Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único. O Comandante e Diretor, como membro nato, poderá fazer a convocação para reuniões extraordinárias e assembléias gerais, quando necessário, podendo solicitar ainda, a substituição de membros do conselho quando houver comprovação de conduta irregular. No caso de substituição o próprio conselho indicará um novo substituto da função.

SEÇÃO IV
Da Associação de Pais e Mestres

Art. 71. A Associação de Pais e Mestres – AsPM é o órgão auxiliar e representativo criado para mediar os interesses co CPMG e dos representantes legais dos alunos e professores que lhe integram.
§ 1º A Associação de Pais e Mestres terá estatuto próprio e se organizará segundo suas disposições.
§ 2º A entidade não intervirá nas atividades administrativas, financeiras e pedagógicas do CPMG, porém estabelecerá estreito canal de comunicação com seu Comando e Direção, visando colaborar com o alcance de seus objetivos;
§ 3º Não poderá concorrer à presidência da AsPM, integrantes do Corpo Docente.
Art. 72. São atribuições da AsPM:
I - acompanhar a constituição do Corpo Docente do CPMG, representá-lo, contribuindo para o cumprimento de seus direitos e deveres;
II - representar o Corpo Discente do CPMG, contribuindo para o cumprimento de seus direitos e deveres;
III - mediar as propostas, negociações e apresentar sugestões para tomada de decisão, que envolvam a Comunidade Escolar do CPMG e que acarrete ônus a seus membros.
Art. 73. Uma vez eleita a nova Diretoria, esta deverá ser submetida à apreciação para homologação pelo Comando e Direção do CPMG.
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições desta seção, o CPMG reconhecerá a legitimidade representativa da AsPM.
§ 2º As demais atribuições específicas da AsPM serão definidas em seu Estatuto Constitutivo.
Art. 74. O mandato dos membros da Diretoria da AsPM será bienal, podendo haver até duas reconduções aos diversos cargos.
§ 1º Será reconhecida a Diretoria que for eleita em Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, com quorum mínimo de dois terços, de todos os membros da AsPM e eleição por maioria simples.
§ 2º A Assembléia que trata da eleição da Diretoria, deverá conter divulgação e tendo convocação prévia de 20 dias, procedida por sua Diretoria em efetivo exercício e efetivada com a supervisão do Comando e Direção do CPMG, visando à garantia da convocação de todos os membros.

SEÇÃO V
Do Grêmio Estudantil

Art. 75. O Grêmio Estudantil é um órgão auxiliar representativo dos interesses do corpo discente, criado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Terá estatuto próprio reconhecido pelo Comando e Direção do CPMG, em consonância com as prescrições deste Regimento.
Art. 76. O Grêmio Estudantil tem por finalidade:
I - desenvolver atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;
II - contribuir para a formação do aluno pela promoção da co-responsabilidade, iniciativa e criatividade;
III - auxiliar a administração da escola, observando o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. É vedado atividade político-partidário por parte do Grêmio Estudantil e a que prejudique o livre funcionamento da Unidade Escolar, principalmente o bom andamento das atividades pedagógicas.
Art. 77. A Direção do Grêmio Estudantil é constituída, na forma da legislação em vigor, por alunos regularmente matriculados, não repetentes, possuindo bom comportamento disciplinar e apresentando um rendimento escolar satisfatório.
§ 1º Integram também a direção do Grêmio Estudantil, na forma da legislação específica, um representante dos pais de alunos e um professor, sendo um titular e um suplente de cada seguimento.
§ 2º Em caso de inobservância das prescrições desta seção, não será reconhecido a sua legitimidade e será dissolvido por ato do Comandante e Diretor.

TÍTULO IV
Do Regime Escolar

CAPÍTULO I
Da Matrícula

Art. 78. O ingresso do aluno será efetivado mediante seleção ou sorteio, coordenada por comissão nomeada pelo Comandante Geral da PMGO, presidida pelo Comandante e Diretor da Unidade Escolar, mediante publicação em Boletim Geral da Corporação.
§ 1º O Comandante e Diretor informará ao Comandante Geral da PMGO ao término do ano letivo, a quantidade de vagas a serem preenchidas em cada série dos cursos ministrados.
§ 2º Após a realização do processo seletivo ou sorteio para o ingresso do aluno na Unidade Escolar. O Comandante e Diretor poderá autorizar a matrícula por transferência de escolas públicas e/ou privadas, mediante requerimento do interessado, desde que haja vagado por desistência, abandono ou evasão.
§ 3º O aluno que for desligado do quadro do corpo discente, nos termos favoráveis deste Regimento, terá nova matrícula se submetido à nova seleção ou sorteio para ingresso no ano letivo que se pleiteia, concorrendo a seu favor sua condição de ex-aluno, para proceder ao “desempate”, quando necessário.
Art. 79. A determinação dos critérios e requisitos, do quantitativo de vagas existentes, do período e dos documentos necessários para ingresso na Unidade Escolar, será objeto de edital expedido pelo Comandante Geral da PMGO.
Art. 80. Os alunos aprovados no concurso para ingresso, deverão procurar a direção a fim de efetuarem suas matrículas, segundo as normas do edital do concurso, e em obediência ao Calendário Escolar.
Art. 81. A matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na escola, e, depois de autorizado pelo Comandante e Diretor, será controlada a sua freqüência nas atividades pedagógicas.
§ 1° O aluno veterano efetivará a renovação de sua matrícula na escola, anualmente, a qual será efetuada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
§ 2° Na renovação da matrícula, terão que ser atendidas todas as exigências regulamentares e a publicação em boletim interno.
§ 3º A matrícula ou sua renovação, pode ser requerida pelo próprio aluno, se contar com 16 (dezesseis) anos de idade ou, se inferior a esta, pelos pais ou responsáveis.
Art. 82. A renovação da matrícula somente será concedida ao aluno que tenha concluído o ano letivo imediatamente anterior ao do requerimento, ou que tenha efetuado o trancamento de sua matrícula segundo as normas estabelecidas.
§ 1° Não será admitida à renovação da matrícula ao aluno que:
I - for considerado reprovado pela segunda vez consecutiva, na mesma série cursada em qualquer Unidade do CPMG;
II - não concluir a segunda fase do ensino fundamental no período máximo de seis anos;
III - não concluir o ensino médio dentro do prazo máximo de quatro anos;
IV - abandonar as atividades de discentes, sem efetuar o trancamento de matrícula.
§ 2° O período que perdurar o trancamento de matrícula não será computado na contagem do prazo para conclusão do ensino fundamental ou médio.
Art. 83. Para a matrícula é indispensável à apresentação dos documentos comprobatórios de conclusão da série imediatamente anterior à que está sendo requerida, sendo que esta conclusão deverá ser de uma escola devidamente autorizada e/ou reconhecida nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para a renovação da matrícula é bastante o requerimento consoante com a documentação já existente no contrato com o CPMG.
Art. 84. A matrícula de alunos adultos e de portadores de necessidades especiais será efetivada com estrita observância às instruções do órgão competente do sistema nacional de educação;
Art. 85. O trancamento de matrícula é concedido pelo Comandante e Diretor, a pedido do aluno se maior de idade, ou, por seu responsável mediante requerimento formal.
§ 1º - O trancamento somente poderá ocorrer uma vez e pelo período máximo de dois anos consecutivos, devendo ser efetivada a matrícula e requerimento de trancamento em cada ano letivo.
§ 2° - Não será concedido trancamento de matrícula ao aluno que for considerado reprovado em qualquer série de seu nível (fundamental ou médio).
§ 3° - Não se considera trancada a matrícula do aluno que abandonar suas atividades discentes, não concluindo assim o ano letivo.
Art. 86. A matrícula do aluno menor de idade no turno noturno só será admitida se devidamente autorizada pelos pais e/ou responsáveis, mediante termo de autorização específico, o qual será anexado no dossiê do aluno.

CAPÍTULO II
Da Transferência

Art. 87. A Transferência é o deslocamento do aluno de uma para outra escola.
Art. 88. As matrículas dos transferidos através de permutas entre os colégios administrados pela PMGO são aceitas durante o período regulamentar de matrículas, ou, após o início do ano letivo, acompanhadas da ficha disciplinar do aluno e autorizadas pelos respectivos comandantes e diretores.
§ 1º As transferências são recebidas somente até o início do 3º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos em lei.
§ 2º Excepcionalmente, haverá a matrícula do aluno por transferência e sem concurso em qualquer época do ano letivo para:
a) Aluno que esteja matriculado em outro colégio administrado pela PMGO;
b) Aluno oriundo de outra unidade escolar, se funcionário público militar ou seu dependente, e se removido para atender a interesse do serviço público.
§ 3º O aluno ao requerer sua transferência receberá uma declaração provisória de transferência escolar, perdendo a partir daquela data a sua vaga.
§ 4º O CPMG a partir do pedido de transferência protocolado na secretaria pelo discente ou responsável legal, deverá no prazo de trinta dias providenciar a emissão do histórico escolar definitivo.
Art. 89. O aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo e cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, terão estes convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores existentes na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 90. O requerimento de transferência, para outra escola, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade far-se-á mediante pedido dos pais ou responsáveis e do próprio aluno, se maior de idade.


CAPÍTULO III
Da Desvinculação

Art. 91. A desvinculação do aluno será efetivada através de ato do Comandante e Diretor.
Art. 92. Será desvinculado o aluno que:
I - concluir a 3ª série do ensino médio com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Comandante e Diretor, o requerimento de seu desligamento ou transferência para outro estabelecimento de ensino;
III - abandonar a vida escolar por período de tempo equivalente a um bimestre sem efetuar o trancamento de sua matrícula;
IV - não reunir os requisitos necessários para a renovação da matrícula;
V - tendo concluído o ano letivo, ainda que com aproveitamento, não contar com o parecer favorável do Conselho de Ensino para sua permanência nesta escola, ante seu comportamento disciplinar e ético não satisfatório.
VI - tiver sua matrícula anulada, em face da comprovação de falsidade em documentação apresentada para a matrícula;
VII - for punido disciplinarmente com “exclusão” conforme previsão no Anexo I, e transferência compulsória nos termos deste regimento;
VIII - descumprimento das regras estabelecidas em contrato de matrícula;
IX - vier a falecer.
§ 1º No ato do desligamento do aluno, será fornecido seu histórico escolar;
§ 2º Ocorrendo o desligamento antes da produção de qualquer fato da vida escolar inerente ao processo ensino-aprendizagem e que mereça registro no seu histórico escolar, será devolvido ao aluno as documentações apresentadas, sendo expedida, tão somente, uma declaração de freqüência, do tempo em que integrou o corpo discente do CPMG.
§ 3º O aluno desvinculado pelos motivos enunciados anteriormente, que tornou incompatível sua permanência no CPMG, não poderá ser novamente incluído, salvo se obtiver parecer favorável do Conselho de Ensino, ratificado pelo Comandante e Diretor.

CAPÍTULO IV
Da Escrituração Escolar e Arquivo

Art. 93. A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 94. Arquivo é o sistema de conservação, manutenção e guarda das peças que registram a passagem dos alunos, formando assim seu memorial.
Art. 95. A escrituração escolar é o arquivo dos documentos escolares e têm como objetivo assegurar em qualquer época a verificação dos seguintes dados, quanto à vida escolar do aluno:
a) a regularidade de seus estudos;
b) seu aproveitamento escolar;
c) a autenticidade da documentação;
d) seu comportamento social e escolar.
Art. 96. Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 97. O CPMG deverá dispor de instrumentos de escrituração referente à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários e outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 98. São documentos escolares:
I - requerimento de inscrição;
II - requerimento de matrícula;
III - ficha individual;
IV - boletim escolar;
V - livros ata;
VI - histórico escolar;
VII - certificados;
VIII - ficha de controle de aulas;
IX - ficha de controle de faltas;
X - comprovante de matrícula;
XI - dossiê de professores e funcionários;
XII - currículo vitae dos professores;
XIII - e outros.
Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo e/ou outros documentos expedidos, conterão timbre e carimbo com os dados essenciais à identificação de sua situação legal.
Art. 99. Buscando suscitar sua memória, O CPMG deverá manter em seus arquivos:
I - currículo de cada um dos cursos e modalidades ministrados;
II - original das provas aplicadas aos diversos cursos e séries;
III - projetos de experiências pedagógicas, e seus resultados se forem o caso;
IV - atos de regularização da situação de funcionamento e dos cursos ministrados;
V - histórico contendo registros de:
a) dados que relatam fatos com as respectivas datas;
b) registro de transferência de dependência administrativa, se for o caso;
c) registro de mudança de endereço, e/ou denominação, se for o caso;
d) relatório de eventos que participou;
e) outros que enriqueçam a sua história.
VI – autenticação dos documentos expedidos.
Art. 100. A incineração consiste na queima de documentos considerados desnecessários, sendo eles:
I - ficha de controle de aulas, de faltas e outros documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar no fim do ano letivo, desde que tenham sido feitas as devidas anotações em documentos próprios e após efetivação de todas matrículas ou transferências dos alunos, respeitado o prazo mínimo de trinta dias após sua realização;
II - requerimento de inscrição de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III - planilhas de verificação do rendimento escolar, desde que incineradas após 20 (vinte) anos de conclusão do curso, ouvido o setor competente.
Parágrafo único. O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo Comandante e Diretor, Secretário Geral e Inspetor Escolar, o qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 101. A pasta individual do aluno, contendo seus documentos pessoais, ficha individual e histórico escolar, bem como, os livros atas que fazem parte do arquivo e as fichas dos professores não poderão ser incinerados.

TÍTULO V
Da Organização Pedagógica

CAPÍTULO I
Do Curriculo

Art. 102. O currículo de um curso compreende seus objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares a ele pertencentes.
Art. 103. Será elaborado anualmente, antes do início do ano escolar, o Projeto Pedagógico, contendo componentes curriculares definidos dos cursos ministrados, além de outras atividades que visem complementar a matriz curricular prevista por lei.
Art. 104. Com vistas ao cumprimento do currículo, a cada bimestre a direção do CPMG promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do desempenho dos profissionais e, se necessário, elaborará novo planejamento das ações específicas de cada setor.

CAPÍTULO II
Do Calendário Escolar

Art. 105. O Calendário do CPMG será elaborado com base no calendário anual da Secretaria de Estado da Educação. É o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos a serem cumpridos e os períodos destinados às diversas atividades que serão desenvolvidas objetivando o cumprimento do Projeto Pedagógico.
§ 1º O CPMG ministrará, no ensino médio e fundamental, o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, correspondendo ao mínimo de 800 (oitocentas) horas/aulas anuais.
§ 2º Cada tempo (hora/aula) terá duração de 50 (cinqüenta) minutos, exceção ao 3º ano do ensino médio, que terá distribuição de carga horária especifica.
§ 3º As aulas geminadas não poderão exceder a 3 (três) tempos, quando forem de natureza teórica, salvo em situações como palestras, seminários e conferências.
§ 4º As turmas funcionarão em regime de seriado, com atividades de segunda a sábado, conforme horários confeccionados pela Coordenação Pedagógica.
§ 5º O calendário do CPMG constará ainda dias para recuperação, férias dos professores, reuniões pedagógicas, reuniões de pais e aos conselhos de classe e ensino, além de outros.
§ 6º Ficam ressalvados os casos do ensino noturno as formas alternativas de organização autorizadas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III
Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 106. A avaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo único. Tem como objetivo identificar os sucessos e as dificuldades do aluno, a fim de serem organizadas as ações educativas subseqüentes, prevalecendo os resultados obtidos durante o período letivo sobre o exame final, se houver.

SEÇÃO I
Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 107. Verificação do rendimento escolar é o sistema adotado para apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do processo ensino aprendizagem.
§ 1° Engloba a medida da aprendizagem nos aspectos cognitivos, afetivos e psicomotores, bem como, a apuração da assiduidade.
§ 2° Os aspectos qualitativos devem preponderar sobre os quantitativos, devendo ser gradual, contínua e cumulativa.
Art. 108. A avaliação do rendimento da aprendizagem tem em vista constatar a consecução dos objetivos curriculares.
§ 1° Será feita através dos instrumentos de medida da aprendizagem reconhecidos pelo CPMG, como:
I - trabalhos de pesquisas, com apresentação do resultado final;
II - avaliações de cunho subjetivos e objetivos, orais ou escrita, teórica ou prática;
III - observação direta pelo docente quanto ao desempenho e auto-avaliação do discente.
§ 2º As avaliações de aprendizagens podem ser desenvolvidas individualmente ou em grupo.
§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo respectivo professor e proposto à Divisão de Ensino, via Coordenação Pedagógica, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado, devendo ser utilizado, ao longo de cada bimestre, vários instrumentos de avaliação.
Art. 109. A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), variando em centésimos, tendo arredondamento nesta fração.
§ 1º Para computo dos valores retromencionados fica estipulado que as provas por bimestre serão divididas em duas partes: a primeira trata-se de uma avaliação contínua que avalia o aluno qualitativamente durante este período, e uma segunda verificação de conhecimento, que avalia o discente quantitativamente, onde a soma das duas partes comporá o valor da verificação corrente no bimestre, conforme o presente regimento.
§ 2º As notas das verificações correntes serão aquelas atribuídas aos alunos em cada disciplina, no decorrer dos 04 (quatro) bimestres em que se divide o ano letivo.
§ 3º A mensuração de cada atividade da avaliação contínua que compõe a primeira parte da avaliação corrente terá que ser previamente aprovada pela Divisão de Ensino, obedecendo a critérios estritamente pedagógicos.
§ 4º A Média Anual (MA), será obtida em função da média aritmética simples das notas dos quatro bimestres do ano letivo, conforme a seguinte fórmula:

MA = Média anual
M1 = Média do 1º bimestre
M2 = Média do 2º bimestre
M3 = Média do 3º bimestre
M4 = Média do 4º bimestre

Art. 110. O professor não poderá repetir notas sem ter aplicado o respectivo instrumento de avaliação.
Art. 111. Findo o processo de avaliação, o resultado será repassado à Secretaria Geral para escrituração e arquivo.
Art. 112. O aluno que faltar a qualquer processo de avaliação da aprendizagem, por motivo justificado, poderá realizá-lo em segunda chamada, mediante requerimento dirigido ao chefe da Divisão de Ensino.
§ 1º O pedido de segunda chamada deve ser encaminhado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, depois de cessado o motivo do impedimento para comparecer aos trabalhos escolares.
§ 2º Ao aluno que não apresentar justificativa para sua falta em tempo oportuno, será atribuída a nota "0" (zero) na respectiva avaliação.
Art. 113. As faltas do aluno não podem ser abonadas e durante o ano letivo não poderão ultrapassar a 25 % (vinte e cinco por cento) por disciplina.
Parágrafo único. Havendo justificativas para as faltas é gerado ao aluno faltoso, o direito de realizar a avaliação da aprendizagem da qual deixou de participar, nos termos do artigo anterior, porém, não gera direitos à repetição ou substituição de qualquer outro tipo de atividade pedagógica.
Art. 114. Os pais e/ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do rendimento escolar do aluno, através do Boletim Escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras, a ser entregue em datas previstas no calendário escolar.
Art. 115. E obrigatória à participação dos alunos nas atividades programadas de educação física, sendo, facultativas aos alunos que:
I - comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas diárias;
II - tenha mais de 30 (trinta) anos de idade;
III - estiver prestando serviço militar obrigatório ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve;
IV - esteja amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, mediante laudo médico de profissional credenciado no Estado;
V - comprove residência em zona rural, quando as atividades forem realizadas fora do horário regular das aulas;
VI - sendo do sexo feminino, estar em período gestacional.

SEÇÃO II
Da Recuperação

Art. 116. A recuperação é uma medida de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvida como nova oportunidade que leve o aluno ao desempenho esperado.
Art. 117. É desenvolvida, prioritariamente, com orientação e acompanhamento individual dos docentes, sendo realizada sob as formas contínuas, paralelas, semestrais e especial.
§ 1º A Recuperação contínua será desenvolvida, destinando-se a acompanhar o grau de aprendizagem do discente e visa superar, imediatamente, as dificuldades detectadas no processo de aprendizagem.
§ 2º A recuperação paralela, é uma atividade escolar que deve ocorrer concomitante ao período letivo, em horário extra, espaço físico próprio, com objetivo de recuperar conteúdos.
§ 3º A recuperação semestral será realizada no final de cada semestre, com o objetivo de recuperar a média mínima do aluno que não tenha atingido 6,0 (seis), ressaltando que somente adquirirão o direito a esta modalidade de recuperação àqueles que tiverem no mínimo 75% de freqüência. A nota obtida na recuperação semestral somente substituirá a menor média do bimestre, se superior a esta.
§ 4º A recuperação especial será desenvolvida após o término do quarto bimestre, para os alunos com deficiência em até três disciplinas.
Art. 118. Após os estudos de recuperação especial, o cálculo da média final por disciplina deve ser obtido, somando-se a média anual com a média da recuperação especial, e dividindo-se o resultado por 2 (dois), conforme a seguinte fórmula:

MF = Média final
MA = Média anual
RE = Recuperação especial


SEÇÃO III
Da promoção

Art. 119. A promoção é concebida como ascensão no momento em que o aluno passa à série seguinte, sendo nela matriculado depois de vencer os requisitos pré-estabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada à apuração da assiduidade.
Art. 120. Considerar-se-á apto à promoção, quanto à assiduidade e aproveitamento, o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas ministradas, e média anual igual ou superior a 6,00 (seis).
Art. 121. O aluno que não concluir o ano letivo com aproveitamento, deixando de atender aos requisitos para sua promoção será considerado retido, ainda que submetido ao sistema de recuperação paralela.
Parágrafo único. Será considerado desistente, o aluno que durante o ano letivo apresentar absoluta impossibilidade de conclusão da série, com a quantidade mínima de freqüência exigida para aprovação.

SEÇÃO IV
Do Avanço e Aproveitamento de Estudos.

Art. 122. Ao aluno que apresentar alto nível de desempenho, mediante a avaliação da aprendizagem, é facultado o seu avanço em cursos e séries.
§ 1º O Comandante e Diretor ouvido o conjunto dos professores do curso ou série, designará uma comissão para diagnosticar a necessidade de aplicação desse recurso e proceder à avaliação que cada situação requer.
§ 2º Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados em ata, que será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim, cuja cópia será anexada ao dossiê individual do aluno.
Art. 123. O aproveitamento de estudos consiste numa faculdade da escola em aproveitar nos seus cursos, estudos realizados com êxito pelo aluno, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
a) apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível ou nível mais elevado de ensino;
b) análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes às disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização do ensino, compatibilizando-os com os conteúdos das propostas curriculares em vigência.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser dentre outros, o Histórico Escolar, os Programas de Ensino e Certificados.
Art. 124. O aproveitamento de estudos não formais, dos candidatos que comprovem experiência e conhecimento que permitem sua matrícula na série ou etapa adequada, deverá ser feito por comissão a ser designada pelo Comandante e Diretor.

SEÇÃO V
Da Aceleração

Art. 125. A aceleração objetiva regular e corrigir as distorções idade-série do aluno, conseqüentemente, propicia-lhe a oportunidade de atingir níveis de conhecimentos compatíveis com sua idade. Assim, serão admitidos no CPMG, depois de diagnosticados os casos e atendidos aos requisitos de espaço físico, número de alunos em sala e parecer favorável dos pais e/ou responsáveis e de comissão a ser designada pelo Comandante e Diretor.
§ 1º Depois de levantados os casos, o Comandante e Diretor designará uma comissão de coordenadores e professores do aluno para emissão de parecer e este será submetido à apreciação e votação do Conselho Escolar, o qual se posicionará frente a cada situação.
§ 2º A Divisão de Ensino organizará o sistema de funcionamento deste instituto, e coordenará todas as atividades de suas seções subordinadas, visando atingir o objetivo a que se deseja.
§ 3º Não será admitida a aceleração do aluno que estiver freqüentando a última série do ensino fundamental.
§ 4º Os procedimentos adotados na aceleração serão registrados em ata específica, cuja cópia constará do dossiê do aluno, e, depois de preenchido os requisitos do benefício, terá efetivado a sua matrícula na série posterior e a nota obtida na avaliação a que foi submetido será o referencial para as notas necessárias ao cômputo das suas médias, atendendo aos critérios adotados pelo CPMG.



SEÇÃO VI
Da classificação e reclassificação

Art. 126. O CPMG realizará a matrícula de seus alunos de acordo com as seguintes normas de classificação:
a) por promoção aos alunos que cursaram, com aproveitamento a série ou fase anterior;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) mediante exame de classificação, em qualquer série ou etapa.
Art. 127. Os exames de reclassificação serão elaborados e executados por uma comissão nomeada por ato do Comandante e Diretor do CPMG, obedecendo ao presente Regimento.
Art. 128. Poderão submeter-se à reclassificação:
a) o aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo com o da série por ele cursada;
b) o aluno com freqüência insuficiente e rendimento escolar igual ou superior a 80%;
c) o aluno transferido de outra Unidade Escolar do país ou exterior.
§ 1º A reclassificação referida no caput deste artigo, consiste na avaliação do grau de conhecimento e de experiência do aluno, feita pela escola a partir do seu rendimento escolar na série, etapa ou curso, tendo como base às normas curriculares estabelecidas, de acordo com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§ 2º A reclassificação será realizada em até 30 (trinta) dias após a matrícula do aluno no CPMG.

SEÇÃO VII
Da Progressão

Art. 129. A progressão regular do aluno por série poderá admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo, nos termos deste regimento.
§ 1º Progressão regular é a promoção do aluno de uma série para a outra de forma seqüencial, e aprovado em todas as disciplinas.
§ 2º Progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio, e a sua retenção naquelas em que ficou evidenciada deficiência de aprendizagem.
Art. 130. A progressão parcial será admitida a partir da 5ª série do ensino fundamental, quando o aluno reunir os seguintes requisitos:
I - não obter aprovação, permanecendo pendente em até 02 (duas) disciplinas;
II - possibilidade de matrícula, nas matérias pendentes, em turno diverso ao da série para qual foi promovido.
§ 1º O aluno não poderá matricular-se na série subseqüente àquela que estiver cursando, enquanto não terminar a disciplina da série anterior, na qual ficou retido.
§ 2º O aluno cursará a (s) disciplina (s) pendente (s) neste CPMG ou em outra escola, não sendo oferecido tal possibilidade admitir-se-á a realização da progressão parcial em outra escola da rede pública ou particular desde que obedeça aos mesmos critérios (média 6.0) deste Regimento, tendo por base o currículo pleno das disciplinas em que ficou retido e adotando horário escolar diferente do qual se encontra matriculado.
§ 3º A carga horária das disciplinas pendentes obedecerá à base nacional comum e parte diversificada, bem como, a freqüência e os requisitos exigidos para aprovação já estabelecidos neste regimento.
§ 4º Ao aluno retido na série anterior, será permitida a matrícula apenas nas disciplinas em que ficou retido.
§ 5º Ao aluno com progressão parcial será aplicada a mesma carga horária , freqüência e requisitos exigidos para a aprovação, definidos neste regimento.


TÍTULO VI
Dos Direitos, Deveres e Sanções da Comunidade Escolar

CAPÍTULO I
Da Comunidade Escolar

Art 131. A Comunidade Escolar é formada por seu corpo pedagógico, administrativo, discente e pais ou responsáveis.
§ 1° Entende-se por corpo pedagógico todo o pessoal docente e aqueles que atuam de forma técnico-pedagógica, direta ou indiretamente, com os alunos.
§ 2° O corpo administrativo é composto por todos os profissionais que atuam na administração e que não pertençam ao corpo pedagógico.
§ 3° O corpo discente é formado pelos alunos regularmente matriculados.
§ 4° Os pais ou responsáveis é composto por aqueles que efetivaram a matrícula e acompanham o aluno na sua atividade escolar.
Art 132. São direitos e deveres do pessoal que integra a comunidade escolar os especificados neste Regimento.

SEÇÃO I
Dos Direitos

Art. 133. Constituem direitos da comunidade escolar, segundo suas atribuições os seguintes:
I - tomar conhecimento, no ato de seu ingresso, das disposições contidas neste Regimento e seus anexos, e de todos os atos administrativos do Comandante e Diretor.
II - conhecer os programas de ensino que operacionalizam o currículo dos cursos e que serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III - receber assistência educacional e pedagógica de acordo com suas necessidades;
IV - recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado de seus direitos;
V - direito de petição, representação, defesa e pronúncia, nos termos da lei;
VI - ser respeitado e tratado com civismo, urbanidade, equidade, camaradagem, cortesia e dignidade própria do ser humano, sem discriminação de qualquer natureza;
VII - participar das diversas atividades da comunidade escolar, sejam sociais, cívicas, esportivas, recreativas e outras.
Art. 134. Os integrantes do corpo pedagógico e aqueles que exercem funções de chefia no CPMG, poderão editar "elogios" individuais ou coletivos, contemplando a dedicação, o desprendimento ou qualquer ação positiva que mereça destaque de um membro da comunidade escolar.
Parágrafo único. Os elogios poderão ser verbais ou escritos, neste caso, serão publicados em documento próprio e transcritos na ficha individual do elogiado.


SEÇÃO II
Dos Deveres e Vedações

Art. 135. Constituem deveres da comunidade escolar, segundo suas atribuições as seguintes disposições:
I - agir prontamente, de modo a garantir e respeitar o direito dos integrantes da comunidade escolar;
II - exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as atividades, funções e atribuições de sua competência, seja administrativa ou pedagógica, cumprindo o Projeto Pedagógico, e as ordens emanadas da autoridade competente;
III - demonstrar e tratar, continuamente, os integrantes da comunidade escolar, com probidade, civismo, urbanidade, equidade, camaradagem, cortesia e dignidade própria do ser humano, sem discriminação de qualquer natureza, tributando sempre o devido respeito.
IV - responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do patrimônio móvel ou imóvel, próprios de sua área de atuação ou que esteja ao seu alcance, bem como, zelar pela higiene e limpeza das instalações escolares;
V - comunicar à direção, imediatamente, todas as irregularidades que tenha conhecimento;
VI - comunicar à direção o seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII - atender às determinações dos diversos setores no que lhes competir;
VIII - indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais ou a terceiros;
IX - desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, emanadas de autoridade constituída, cumprindo-as integralmente, prestando contas das tarefas executadas, ao setor competente;
X - zelar pelo bom nome do CPMG, procurando honrá-lo com adequado comportamento social e conduta irrepreensível.
Art. 136. É vedado ao pessoal que integra a comunidade escolar:
I - adulterar qualquer documentação escolar, notas, comunicados e outros, ou registrá-los com qualquer tipo de rasura;
II - fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância, bem como, pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, influenciando os demais membros da comunidade à tomada de atitude indisciplinada, irreverente ou de agitação, ainda que de forma dissimulada;
III - descumprir, negligenciar ou incentivar o não cumprimento de qualquer ordem emitida por autoridade competente ou das disposições legais;
IV - praticar atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis e às autoridades constituídas;
V - promover ou participar de movimento de hostilidade ou desrespeito ao CPMG ou a qualquer autoridade constituída;
VI - falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas, ou ainda divulgar assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome do CPMG e da comunidade escolar, em qualquer época, sem que para isso esteja autorizado pelo Comandante e Diretor;
VII - ocupar-se durante qualquer atividade de ensino que não lhe seja alusiva;
VIII - aplicar qualquer sanção ou medida repressiva sem anuência da autoridade competente;
IX - ofender com palavras, gestos, ações ou atitudes, a integridade física ou moral de qualquer membro da comunidade escolar;
X - injuriar, caluniar ou difamar qualquer membro da comunidade escolar;
XI - exercer atividades comerciais ou promocionais de qualquer natureza na área sob a administração do CPMG, sem que para isso tenha sido autorizado pelo Comandante e Diretor;
XII - promover, sem autorização de quem de direito, rifas, coletas ou promoções de qualquer natureza;
XIII - valer-se do cargo ou posição que ocupa para lograr proveito próprio que caracterize ilícito ou imoral;
XIV - ingerir, consumir, usar, remeter, transportar, preparar, produzir, vender ou oferecer, ainda que gratuitamente, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, bebida alcoólica ou substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XV - retirar das dependências do CPMG, bens móveis, documentos, ou qualquer objeto sem prévia autorização de quem de direito;
XVI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência fora do horário de expediente, salvo se estiver autorizado pelo chefe do setor competente;
XVII - apresentar-se no ambiente escolar com vestimenta ou adereços inadequados ou com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou com alterações em suas características, sujo ou desalinhado;
XVIII - retirar-se do local de trabalho ou do ambiente de atividade escolar, sem motivo justificado, antes do final de seu horário ou tomar parte de qualquer atividade, sem a devida autorização de quem de direito;
XIX - permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão do órgão competente;
XX - retardar o andamento de informações de interesse de terceiros.
XXI - convidar ou permitir que pessoas alheias à comunidade escolar entrem na escola ou nas salas de aula, salvo quando devidamente autorizado;
XXII - promover algazarra e distúrbios nas dependências do CPMG;
XXIII - trazer consigo material estranho às suas atividades, principalmente aqueles que impliquem em risco à saúde e à vida própria, ou de outrem;
XXIV - utilizar ou ter consigo, materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas, testes ou quaisquer instrumentos de medida da aprendizagem.


CAPÍTULO II
Dos Direitos, Deveres e Sanções do Pessoal Pedagógico e Administrativo

Art. 137. São ainda assegurados aos integrantes do corpo pedagógico e administrativo, além dos direitos enumerados neste Regimento:
I - o exercício da função de acordo com seu cargo e qualificação;
II - o gozo de férias regulares nos termos da escala programada e aprovada pelo Comandante e Diretor;
III - o gozo de licença prêmio, licença especial, licença para tratar de assunto de interesse particular e outras regulamentares, de acordo com a previsão devidamente aprovada pelo setor competente;
IV - licença para aprimoramento profissional e para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 138. São deveres do Corpo Pedagógico e Administrativo, além dos enumerados neste regimento:
I – Tratar com urbanidade e dignidade todos os integrantes da comunidade escolar;
II – Transmitir ao corpo discente os ensinamentos e orientações necessárias a formação cidadã;
III – Entregar toda documentação no prazo estipulado conforme determinação recebida;
Art. 139. Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estarão sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - remoção.
Parágrafo único. As sanções disciplinares serão aplicadas pelo Comandante e Diretor, depois de franqueado o direito de ampla defesa e do contraditório pela falta cometida.
Art. 140. Os Policiais Militares integrantes do quadro efetivo subordinam-se, cumulativamente a este Regimento e ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 141. Para aplicação das punições disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo único. É circunstância agravante da falta disciplinar, haver sido praticada com o concurso de terceiros ou o desrespeito à pessoa humana.
Art. 142. A advertência é verbal e destina-se a punir as transgressões leves.
Art. 143. A repreensão será aplicada por escrito quando ocorrer:
I - reincidência de atos já punidos com advertência;
II - cometimento de faltas de natureza média.
Art. 144. A sanção de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a falta punida com repreensão.
Parágrafo único. A sanção de suspensão será aplicada observando os seguintes quesitos:
a) de até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Comandante e Diretor, após procedimento investigatório que comunicará o ocorrido às autoridades superiores;
b) de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo titular da pasta da Secretaria de Estado da Educação, quando servidor civil vinculado ao Estado, precedida de apuração da falta em procedimento disciplinar.
Art. 145. A sanção de remoção do quadro de pessoal do CPMG, ocorrerá quando da reincidência do cometimento de qualquer fato punível com suspensão ou ante a gravidade de sua natureza, e será precedida por ato de representação devidamente documentado pelo Comandante e Diretor.
Parágrafo único. Em demonstração de bom comportamento, o Comandante e Diretor anotará, ao final de cada ano letivo, no dossiê do servidor ato declaratório do seu desempenho.

CAPÍTULO III
Dos Direitos, Deveres e Sanções do Corpo Discente

Art. 146. São assegurados aos integrantes do corpo discente, além dos direitos enumerados neste Regimento:
I - receber todas as provas e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como, ser informado de seus erros e acertos;
II - tomar conhecimento, via Boletim Escolar ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;
III - requerer, segundo o Projeto Pedagógico, revisão de resultados quando se sentir prejudicado.
Art. 147. Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o membro do corpo discente estará sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão sem prejuízo da freqüência escolar;
IV - suspensão com prejuízo da freqüência escolar;
IV - transferência compulsória.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas exclusivamente pelo Comandante e Diretor, excetuando as dos incisos I e II, que poderão também serão aplicadas pelos chefes da Divisão de Ensino, Divisão Disciplinar, Divisão Administrativa e Seção Pedagógica.
Art. 148. A sanção de advertência será verbal e destina-se às transgressões leves.
Art. 149. A sanção de repreensão será elaborada por escrito e aplicada ante a reincidência de atos já punidos com advertência ou face ao cometimento de transgressões que requeiram tal medida.
Art. 150. A sanção de suspensão será aplicada em caso de cometimento de falta grave ou de reincidência a falta punida com repreensão. E divide-se em:
§ 1º A sanção de suspensão sem prejuízo da freqüência escolar será de até 08 (oito) dias consecutivos, cujo cumprimento será em dependência própria do CPMG, sob o acompanhamento da Coordenação Pedagógica e de Sucesso do Aluno, não podendo o sancionado perder nenhum conteúdo do que foi ministrado para a sua turma.
§ 2º O aluno suspenso com prejuízo de freqüência escolar, cumprirá o corretivo afastado das atividades escolares, e será por até 08 (oito) dias consecutivos.
Art. 151. A sanção de transferência compulsória, será aplicada em qualquer época do ano, com base em reincidência de transgressões punidas com suspensão ou ante a gravidade da falta cometida, depois de ouvir o Conselho de Ensino.
Art. 152. Da aplicação de qualquer sanção disciplinar ao aluno será dado imediato conhecimento ao seu responsável legal.
Art. 153. As faltas a que estão sujeitas o corpo discente são as descritas neste Regimento Interno e seus anexos.
Art. 154. Os integrantes da comunidade escolar estão sujeitos às prescrições deste Regimento Interno, e seus anexos, cabendo a todos, segundo suas atribuições, seu cumprimento integral.

TÍTULO VII
Dos Encargos dos Pais ou Responsáveis

Art. 155. São encargos a que estão sujeitos os pais ou responsáveis pelos alunos:
I - contribuir com taxa de material correspondente ao valor de uma cota escolar destinada a prover as diversas despesas de implantação do novo aluno;
II - efetuar o pagamento de doze cotas mensais escolares destinadas a prover as despesas gerais do ensino;
III - outras cotas para associações e/ou entidades representativas de alunos, pais e funcionários, até o total de 30% (trinta por cento) da cota mensal escolar;
IV - aquisição da agenda escolar anual e manual do aluno;
V - aquisição do uniforme adotado na escola;
VI - ressarcimento de quaisquer danos patrimoniais comprovadamente causados pelo aluno;
§ 1º Os valores de contribuições e encargos a que estão sujeitos os pais ou responsáveis de alunos são fixados pelo Conselho Escolar, órgão representativo de alunos, pais, mestres e funcionários, que passará a vigorar após homologação do Comandante e Diretor.
§ 2º Será gratuita a emissão de 1ª via de documentos escolares.
§ 3º O prazo máximo para a inadimplência de qualquer obrigação constante neste artigo, bem como, das multas e juros legais, é de 60 (sessenta) dias, a partir de seu vencimento.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156. É proibida qualquer vivissecção de animais no CPMG.
Parágrafo único. Entende-se por vivissecção a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 157. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Comandante e Diretor do CPMG no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos próprios do Conselho Estadual de Educação, Secretaria de Estado da Educação, Comando Geral da PMGO e a Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da Corporação.
Art. 158. O presente Regimento poderá ser modificado, sempre que houver necessidade de alterações do interesse da administração e adequação à legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas à aprovação do órgão competente.
Art. 159. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação e publicação pelo órgão competente.


Goiânia-GO, 10 de março de 2004.


EPAMINONDAS ALVES COSTA – MAJ QOPM
Comandante e Diretor do CPMG