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TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Natureza, Personalidade Jurídica e Identificação
Art. 1º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás, neste Regimento identificado também como “CPMG”, foi criado pela Lei Estadual nº 14.050 de 21 de dezembro de 2001, e está subordinado à Polícia Militar do Estado de Goiás, através do Comandante Geral e do Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro.
Art. 2º Será mantido e comandado pela Polícia Militar do Estado de Goiás, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, através do Comandante Geral e do Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro e ficará sob a circunscrição da Subsecretaria Metropolitana de Educação e às Subsecretarias Regionais de Educação onde situa cada CPMG. Doravante será regido por este Regimento Interno.
Art. 3º Funcionará regularmente a 2ª fase do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e o Ensino Médio (1ª à 3ª série), nos turnos matutino, vespertino e noturno, no regime de seriado, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Fins e Objetivos da Educação
Art. 4º O ensino ministrado será baseado nos seguintes
princípios, fins e objetivos:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, dentro das normas previstas neste Regimento;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação escolar;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência extra-escolar;
VIII - vinculação entre educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais;
IX - gestão democrática do ensino público, na forma da
lei e da legislação do ensino no CPMG, conforme o Regimento Interno;
§ 1º Terá como objetivo no Ensino Fundamental, a formação
básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta
a vida social.
§ 2º O Ensino Médio, etapa final da educação
básica, terá como finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico–tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino
de cada disciplina.
§ 3º Além dos princípios, fins e objetivos da educação
acima estabelecidos, terá ainda por finalidade:
I - proporcionar ao educando formação necessária para o
desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização,
preparação para o trabalho e preparo para o exercício da
cidadania, resgatando o civismo, patriotismo, urbanidade e a cooperação
mútua;
II - desenvolver sólida e harmonicamente a personalidade dos alunos,
promovendo a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão brasileiro, da família e da comunidade;
III - imprimir cunhos cívicos, humanísticos e profissionais à
formação do educando.
TÍTULO II
Da Gestão Escolar
Art. 5º A gestão escolar, democrática e
colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento do CPMG,
compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas
e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único. A comunidade escolar é constituída
pelos membros da direção, corpo docente, técnico–pedagógico,
administrativo e os alunos regularmente matriculados, bem como, seus pais ou
responsáveis.
Art. 6º O CPMG manterá mecanismos que visem a assistir ao aluno
no trabalho escolar, bem como lhe assegurar ambiente e condições
favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º O Colégio da Polícia Militar de
Goiás estará subordinado ao Comandante Geral e/ou Diretor de Apoio
Administrativo e Financeiro da Polícia Militar do Estado de Goiás,
devendo ainda submeter-se aos seus planejamentos, coordenação,
supervisão e controle da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º Terá em sua estrutura os seguintes órgãos:
I - Comando e Direção;
II – Subcomando e Subdireção;
III - Divisão Disciplinar do Corpo Discente.
IV - Divisão de Ensino:
a) Seção de Coordenação Pedagógica;
1) Subseção de Coordenação de Componente Curricular;
2) Subseção de Projetos e Eventos;
3) Laboratório de Ciências da Natureza;
4) Laboratório de Informática;
5) Laboratório de Matemática e Física;
6) Subseção de Educação Física e Desportos;
7) Corpo Docente.
b) Seção de Coordenação de Sucesso do Aluno;
1) Corpo Discente
c) Seção de Recursos Didáticos.
d) Seção da Biblioteca Escolar.
e) Seção de Assistência ao Estudante;
V - Divisão Administrativa:
a) Seção de Pessoal e Relações Públicas.
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Aprovisionamento;
VI - Secretaria Geral;
Parágrafo único. Será constituído ainda de órgãos
auxiliares, visando à consecução de seus objetivos, sendo
eles:
I - Conselho de Ensino;
II - Conselho de Classe;
III - Conselho Escolar;
IV - Associação de Pais e Mestres;
V - Grêmio Estudantil.
CAPÍTULO I
Do Comando e Direção do CPMG
SEÇÃO I
Do Comandante e Diretor
Art. 9º O Comando e Direção do CPMG constitui-se
em um núcleo executivo, cabendo-lhe organizar, superintender, coordenar
e controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
Art. 10. A função de Comandante e Diretor será exercida
por um Oficial do serviço ativo da PMGO, preferencialmente do posto de
Tenente Coronel ou no mínimo por um Major da PMGO, pertencente ao Quadro
de Oficiais Policiais Militares e preferencialmente possuidor do Curso de Especialização
em Educação ou equivalente, ou ainda superior na área de
ciências humanas. Será o responsável perante o órgão
competente do Comando Geral da PMGO e Secretaria de Estado da Educação
pela política administrativa do ensino.
Art. 11. São atribuições do Comandante e Diretor:
I - representar oficialmente o CPMG que dirige;
II - promover integração com os segmentos da sociedade, através
da mútua cooperação, realizando atividades de caráter
cívico, social, cultural e esportiva;
III - divulgar o Regimento Interno zelando pelo seu fiel cumprimento;
IV - cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as
determinações legais emanadas da administração superior;
V - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar
para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente;
VI - supervisionar a elaboração anual do Projeto Pedagógico;
VII - coordenar a elaboração e a execução de Planos
de Aplicação de Recursos Financeiros, voltados para o rendimento
do ensino-aprendizagem, procedendo à respectiva prestação
de contas e promovendo sua divulgação junto à Comunidade
Escolar;
VIII - adaptar o calendário letivo às peculiaridades da escola
de acordo com as leis e diretrizes da Educação em vigor, juntamente
com o Chefe da Divisão de Ensino, assessorado pelo Chefe da Seção
de Coordenação Pedagógica;
IX - planejar e coordenar juntamente com o Subcomandante e Subdiretor, as atividades
do Conselho Escolar e do Conselho de Ensino;
X - diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições
para disponibilizar um ensino de boa qualidade;
XI - garantir a utilização e emprego dos recursos financeiros,
materiais e humanos disponíveis para a comunidade escolar;
XII - acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas
e administrativas;
XIII - efetivar a matrícula dos candidatos que tenham satisfeito as condições
legais regulamentares para o ingresso;
XIV - responsabilizar-se pelo patrimônio já existente e pelo adquirido
em sua gestão, repassando-o ao seu sucessor;
XV - apresentar anualmente à Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro
da PMGO e se necessário à Secretaria de Estado da Educação,
relatórios sobre as atividades e ocorrências desenvolvidas;
XVI - zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica
e o aperfeiçoamento dos processos didático-pedagógicos;
XVII - aprovar os currículos, ementas e planos de matérias apresentados
pela Divisão de Ensino;
XVIII - agir com oportunidade, habilidade e presteza para assegurar o amplo
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, na busca dos objetivos prefixados;
XIX - baixar as normas complementares que regulem o processo de elaboração,
montagem, aplicação e julgamento das verificações
com caráter seletivo e classificatório;
XX - solucionar, em última instância e em grau de recurso, pedidos
de revisão de provas;
XXI - prover a realização de conferências de caráter
técnico, cultural e profissional;
XXII - designar oficiais, praças e servidores civis para as diversas
funções existentes, conforme previsão do organograma;
XXIII - baixar diretrizes e ordens para as atividades a serem executadas no
âmbito interno;
XXIV - sancionar o Estatuto do Grêmio Estudantil;
XXV - encaminhar relação dos professores, instrutores e monitores
à Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro - DAAF da PMGO, submetendo-a
a apreciação, aprovação e publicação;
XXVI - encaminhar à Secretaria de Estado da Educação, proposta
dos professores e servidores indicados para integrar a comunidade escolar para
fins de suas efetivações.
SEÇÃO II
Do Subcomandante e Subdiretor
Art. 12. A função de Subcomandante e Subdiretor
será exercida preferencialmente por um Major do serviço ativo
da Polícia Militar de Goiás, do Quadro de Oficiais Policiais Militares
e, preferencialmente, possuidor do Curso de Especialização em
Educação, ou equivalente, ou ainda superior na área de
ciências humanas.
Art. 13. São atribuições do Subcomandante e Subdiretor:
I - assegurar a sintonia das seções de ensino com as seções
da administração interna;
II - zelar pelo fiel cumprimento das instruções e ordens baixadas
pelo Comandante e Diretor;
III - supervisionar as questões relativas às atividades administrativas
e pedagógicas do CPMG;
IV - secundar o Comandante e Diretor em seus impedimentos, ou quando delegado;
V - zelar pela rigorosa disciplina da comunidade escolar;
VI - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente
na ausência do Comandante e Diretor, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
VII - participar da elaboração e coordenar a execução
do Projeto Pedagógico.
VIII - acompanhar a formação do Grêmio Estudantil, a elaboração
do seu Estatuto, bem como, as atividades desenvolvidas pelo mesmo;
IX - determinar a elaboração de regulamento específico
para cada seção;
X - supervisionar as atividades da Divisão Disciplinar do Corpo Discente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Divisão Disciplinar do Corpo Discente
Art. 14. A Divisão Disciplinar do Corpo Discente terá
por Chefe um Oficial Intermediário do serviço ativo da Polícia
Militar de Goiás, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia
Militar, sendo subordinado diretamente ao Subcomandante e Subdiretor do CPMG.
Art. 15. São atribuições da Divisão Disciplinar
do Corpo Discente:
I - Ao Chefe da Divisão Disciplinar compete o cumprimento e a fiscalização
do regimento interno;
II - apurar e documentar as transgressões disciplinares do corpo discente;
III - confeccionar e publicar em documento próprio as atividades relacionadas
ao corpo discente;
IV - controlar e manter atualizado a Ficha Individual de Alterações
do Corpo Discente;
V - manter a uniformidade de conduta nos turnos de serviço;
VI - manter, continuamente, trabalho de forma interativa e integrada com as
Seções integrantes da Divisão de Ensino;
VII - colaborar para o bom desenvolvimento de todas as atividades de ensino;
VIII - desenvolver as atividades de inteligência do CPMG, junto ao Corpo
Discente;
IX - zelar pelo fiel cumprimento do Anexo I deste Regimento – Regulamento
Disciplinar do Corpo Discente;
X - fornecer dados estatísticos alusivos ao comportamento do Corpo Discente,
sempre que solicitados pela Direção do CPMG;
XI - desenvolver orientações gerais e particulares ao Corpo Discente,
concorrendo para a continuidade do processo de formação e ensino-aprendizagem;
XII - repassar diariamente o controle de presença do Corpo Discente à
Secretaria Geral;
XIII - providenciar o acompanhamento dos alunos nas atividades extraclasse;
XIV - encaminhar a Seção de Assistência ao Estudante, mediante
relatório circunstanciado, os discentes que apresentam desajustes comportamentais,
com vistas a uma orientação especializada quanto à forma
de trabalhar os mesmos;
XV - coordenar o hasteamento e arriamento das bandeiras por ocasião das
formaturas cívico-militares, motivando e incentivando a participação
do corpo discente;
XVI - agendar, encaminhar e acompanhar alunos para a Seção de
Assistência ao Estudante, quando conveniente.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Ensino
Art.16. A Divisão de Ensino terá por Chefe um
Capitão do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás,
pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar e preferencialmente
possuidor do Curso de Especialização em Educação
ou equivalente, cabendo-lhe:
I - assessorar o Comandante e Diretor na administração do ensino;
II - orientar e acompanhar a elaboração anual do Projeto (Político)
Pedagógico;
III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar todas as atividades
de ensino;
IV - orientar a elaboração do Calendário Escolar Anual
e do Quadro de Horário de Aulas;
V - cuidar do bom desenvolvimento das atividades de ensino e correlatas;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação do ensino, Calendário
Escolar e Regimento Interno;
VII - executar e fazer executar as atividades que contribuam para o bom funcionamento
do CPMG;
VIII - dirigir e supervisionar toda a atividade didático-pedagógica
em âmbito interno, incluindo revisão de currículo, de conteúdo,
de indicação e dispensa do corpo docente, planejamento de emprego
dos recursos de ensino–aprendizagem etc;
IX - planejar e supervisionar atividades operacionais e solenidades, desenvolvendo
as funções características da Terceira Seção
de Estado-Maior;
X - promover a interação e integração das seções
subordinadas de forma contínua.
SEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica
Art. 17. A função do Coordenador Pedagógico
será exercida por um Oficial Subalterno, do Quadro de Policiais Militares,
preferencialmente possuidor do Curso de Especialização em Educação
ou equivalente, o qual contará com auxiliares militares e civis.
Art. 18. São atribuições do Chefe da Coordenação
Pedagógica:
I - prestar assessoria didático-pedagógica ao Chefe da Divisão
de Ensino;
II - subsidiar o Chefe da Divisão de Ensino, Conselho Escolar e Conselho
de Ensino com dados e informações referentes a todas atividades
de ensino;
III - planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo didático-pedagógico
em conformidade com a orientação emanada da Divisão de
Ensino;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar com o corpo docente, o currículo
dos cursos ministrados, em consonância com as diretrizes pedagógicas
do sistema nacional de educação;
V - assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração,
execução e avaliação das ementas, programas e planos
de ensino, atuando junto aos docentes, discentes e pais;
VI - assessorar o corpo docente no planejamento, execução e avaliação
das atividades de ensino;
VII - promover, sistematicamente, reuniões de estudo e trabalho com o
corpo docente, visando o constante aperfeiçoamento das atividades de
ensino;
VIII - proceder a levantamentos de programas e cursos de aperfeiçoamento
para atualização do pessoal docente;
IX - coordenar o processo de seleção de livros didáticos,
obedecendo aos critérios indicados pelo órgão competente
do sistema nacional de educação;
X - implantar uma sistemática de avaliação permanente do
currículo de cada um dos cursos ministrados;
XI - emitir propostas de avaliação e montá-las, depois
de aprovadas pelo chefe da Divisão de Ensino;
XII - participar de reuniões, seminários, encontros e grupos de
estudos promovidos quando programados;
XIII - empreender esforços administrativos visando o atendimento às
reivindicações do corpo docente;
XIV - coordenar a elaboração e execução do Projeto
Pedagógico;
XV - executar o controle de freqüência e pontualidade do corpo docente,
zelando pela sua disciplina;
XVI - agendar, encaminhar e acompanhar alunos à Seção de
Assistência ao Estudante;
XVII - manter continuamente trabalho de forma interativa e integrada com as
demais seções, em especial as integradas à Divisão
de Ensino;
XVIII - entregar a planilha de notas na Secretaria Geral, até o 5º
(quinto) dia útil após o encerramento das verificações
do bimestre.
Art. 19. A Coordenação Pedagógica designará professor
habilitado em cada área específica, a fim de auxiliarem os demais
na execução do planejamento curricular, conforme a proposta pedagógica
para o ano em curso.
SUBSEÇÃO I
Componente Curricular
Art. 20. A Subseção de Coordenação
de Componente Curricular será chefiada por professor habilitado e licenciado
na área, tendo as seguintes atribuições:
I - elaborar com os demais professores da área ou professores regentes
do componente curricular de sua competência, o planejamento de execução
do conteúdo curricular;
II - coordenar e acompanhar a execução da programação;
III - assegurar a integração horizontal e vertical do currículo,
propiciando a interdisciplinaridade;
IV - estabelecer junto a Subseção de Coordenação
de Componente Curricular, os procedimentos de controle e avaliação
do processo ensino – aprendizagem;
V - coordenar as atividades pertinentes a sua área que visem ao aprimoramento
de técnicas, procedimentos e materiais de ensino;
VI - estabelecer em cooperação com a Coordenação
Pedagógica e com os demais professores da área, instrumentos de
avaliação obedecendo às normas adotadas, por este regimento;
VII - coletar dados sobre as aulas relacionadas à sua área, sondando
os aspectos da qualidade e objetividade dessas aulas e rendimento dos alunos;
VIII - vistar, bem como, auxiliar o professor do componente curricular na elaboração
das propostas de avaliação, obedecendo as ordens adotadas por
este Estabelecimento de Ensino;
IX - fazer o devido controle das notas dos alunos através das planilhas
de notas;
X - relatar à Divisão de Ensino, à Subseção
de Coordenação de Componente Curricular e à Coordenação
Pedagógica quando solicitado o andamento das aulas dos professores de
sua área;
XI - integralizar os professores de sua área com acompanhamento, orientação
e disponibilidade de recursos para que os mesmos possam trabalhar de forma conjunta
e recíproca à sua área.
SUBSEÇÃO II
Projetos e Eventos
Art. 21. A Subseção de Projetos e Eventos será
chefiada por pedagogo e auxiliada por profissionais civis, tendo por finalidade:
I - assessorar o Coordenador Pedagógico na elaboração,
execução e acompanhamento de projetos;
II - assessorar a Seção de Pessoal e Relações Públicas
no planejamento, execução, acompanhamento e registro de eventos
pedagógico, cívico e social;
III - auxiliar na aplicação de inquérito pedagógico
e estudo das avaliações do corpo discente;
IV - agendar, coordenar e acompanhar todas as atividades pedagógicas
programadas seja internas ou externas, prestando o apoio logístico necessário;
V - providenciar o registro, através de filmagem ou fotografias, dos
eventos e atividades indispensáveis ao futuro aproveitamento no processo
ensino-aprendizagem;
SUBSEÇÃO III
Laboratório de Ciências da Natureza
Art. 22. O Laboratório de Ciências da Natureza,
identificado também como LCN é um órgão auxiliar
da Seção de Coordenação Pedagógica, o qual
tem por finalidade incentivar a pesquisa, o aprendizado escolar, dar apoio e
subsídios para eventos científico-pedagógicos.
Parágrafo único. O Laboratório de Ciências da Natureza
oferecera subsídios para aulas práticas de Física, Química,
Biologia e Ciências, além de apoio e organização
para eventos relacionados à área de Ciências.
Art. 23. O Laboratório de Ciências da Natureza será chefiado
por um Coordenador de Área e será auxiliado pelos professores
das seguintes disciplinas: Física, Química, Biologia e Ciências
que serão responsáveis pelo planejamento e realização
de aulas práticas.
Art. 24. O Laboratório será viabilizado e/ou mantido com recursos
provenientes da Entidade Mantenedora do CPMG, por doações e eventualmente
com recursos próprios do Colégio.
Art. 25. São atribuições do Coordenador do Laboratório:
I - planejar junto à Seção de Coordenação
Pedagógica e da Seção de Recursos Didáticos a utilização
dos materiais de ensino-aprendizagem;
II - relacionar todo o material mobiliário e acervo de equipamentos científicos,
controlando toda a entrada e saída, zelando por sua guarda, manutenção
e arquivo;
III - planejar e promover com o corpo docente a utilização do
Laboratório de Ciências da Natureza através das aulas práticas;
IV - promover, juntamente com os professores, o incentivo aos discentes para
participarem da Feira de Ciências do CPMG;
V - envidar esforços no sentido de viabilizar a aquisição
de equipamentos e materiais didáticos, zelando pela constante atualização
e manutenção do Laboratório de Ciências da Natureza;
VI - manter estreita ligação com Laboratórios afins de
outros colégios e estabelecimentos de ensino, com vistas a um intercâmbio
de materiais e informações;
VII - planejar, coordenar e promover a Feira de Ciências;
VIII - coordenar e orientar professores e alunos que possuem projetos que participarão
de eventos científicos;
IX - propor e elaborar projetos relacionados à área de Ciências
Naturais;
X - coordenar e orientar os professores para o bom desenvolvimento dos projetos
propostos pelo Laboratório de Ciências da Natureza.
SUBSEÇÃO IV
Laboratório de Informática
Art. 26. O Laboratório de Informática, identificado
também como LI é um órgão auxiliar da Divisão
de Ensino, tendo a frente um Coordenador/Professor Dinamizador, que será
um profissional da área de informática.
Art. 27. O LI visa dar ao corpo discente, docente e administrativo, apoio à
aprendizagem na prática, ao desenvolvimento de pesquisa e ao aperfeiçoamento
técnico-administrativo.
Art. 28. O Coordenador do LI é o responsável por manter em condições
de funcionamento os equipamentos pertencentes à Seção.
Fornecendo os materiais didáticos de apoio, os quais serão repassados
aos docentes e deverão ser devolvidos ao término das atividades.
Parágrafo único. Deve gerir, conjuntamente com o coordenador pedagógico
da escola, a organização do KIT TV ESCOLA e de outros KITS tecnológicos,
gravando e arquivando de modo sistemático os programas e afins, em atendimento
aos projetos dos professores e alunos.
Art. 29. O uso do Laboratório para as atividades de ensino dar-se-á
mediante agendamento prévio pelo docente, que será o responsável
pela sua utilização, supervisionado pelo Coordenador da área.
SUBSEÇÃO V
Laboratório de Matemática e Física
Art. 30. O Laboratório de Matemática e Física,
também identificado como LMF fornecerá o suporte necessário
ao corpo docente e discente para evolução do processo ensino-aprendizagem
da área de Exatas. Oferecendo condições para o desenvolvimento
da criatividade e de colocar em prática os conceitos teóricos.
Art. 31. A Coordenação deste Laboratório ficará
a cargo de um profissional habilitado na Área de Exatas, mantendo, ainda,
em condições de uso os materiais e equipamentos pertencentes ao
(LMF).
Art. 32. O uso do Laboratório de Matemática e Física para
as atividades de ensino será feito mediante prévio agendamento
pelo docente, que se responsabilizará pelas ocorrências verificadas
durante as atividades realizadas sob sua orientação.
SUBSEÇÃO VI
Educação Física e Desporto
Art. 33. A Subseção de Educação
Física e Desporto, também identificada como SEFD será chefiada
por um profissional com formação ou especialização
na área de Educação Física, e composta de professores
especializados, além de auxiliares civis e militares.
Art. 34. O chefe da subseção é o responsável pela
preparação física e prática desportiva da comunidade
escolar, sendo ainda suas atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar, em perfeita sintonia com a Seção
de Coordenação Pedagógica as atividades inerentes à
sua subseção;
II - programar as aulas de Educação Física e Desporto da
comunidade escolar em estreita colaboração com as demais Subseções
responsáveis pela elaboração do calendário escolar
e controle dos planos de matérias;
III - Controlar a freqüência e pontualidade do seu corpo docente.
IV - responsabilizar-se pela guarda e conservação do material
desportivo e das instalações físicas da sua área
de atuação;
V - fomentar a aquisição de material esportivo, visando aperfeiçoar
o preparo físico de toda a comunidade escolar;
VI - coordenar as atividades dos seus auxiliares;
VII - estimular a participação dos alunos em competições
desportivas nos âmbitos estadual, municipal e federal, possibilitando
o surgimento de novos talentos no campo do desporto;
VIII - planejar e coordenar eventos desportivos visando a interação
família/escola;
IX - agendar, encaminhar e acompanhar alunos junto a Seção de
Assistência ao Estudante, quando conveniente.
X - manter continuamente trabalho de forma interativa e integrada com as demais
seções, em especial as integradas à Divisão de Ensino.
SUBSEÇÃO VII
Corpo Docente
Art. 35. O Corpo Docente será composto por professores
da rede pública e privada, devidamente qualificados e habilitados para
o magistério do ensino fundamental (5ª à 8ª Série),
e do ensino médio (1ª à 3ª série), bem como,
de militares que preencham os requisitos de magistério.
Art. 36. São atribuições do Corpo Docente:
I - conhecer e cumprir este Regimento, o calendário escolar, o currículo,
as ementas, os planos de matérias e demais normas e instruções
em vigor;
II - elaborar e atualizar, quando necessário, os planos de ensino e de
aula de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
III - executar e avaliar, em conjunto com a Seção de Coordenação
Pedagógica, os planos de ensino e de aula de sua área;
IV - desenvolver as atividades pedagógicas sob sua responsabilidade,
rubricando e registrando, diariamente, o conteúdo ministrado na planilha
de registro de aulas;
V - apresentar as propostas de avaliações e desenvolvê-las
de acordo com as normas adotadas pela Divisão de Ensino, cumprindo rigorosamente
os prazos estipulados;
VI - utilizar dinâmicas adequadas variando métodos e técnicas
de ensino, de acordo com cada turma e conteúdo a ser ministrado, para
alcançar os objetivos propostos;
VII - corrigir todas as avaliações e trabalhos escolares de seus
alunos, atribuindo com clareza as respectivas notas, especificando o critério
adotado e divulgando os resultados no prazo estipulado;
VIII - comentar com os alunos as avaliações e trabalhos escolares,
quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção
e avaliação;
IX - tornar público e documentar o resultado da avaliação
do rendimento da aprendizagem relativo a seus alunos, de forma que possa ser
de conhecimento geral da comunidade escolar;
X - entregar na Seção de Coordenação de Pedagógica,
até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do
período previsto para as avaliações, os resultados e os
instrumentos utilizados;
XI - repor as aulas previstas e não ministradas, visando atingir o cumprimento
do currículo e do calendário escolar;
XII - selecionar com a Coordenação Pedagógica, livros e
demais materiais didáticos;
XIII - apoiar a Coordenação Pedagógica nos trabalhos necessários
ao bom andamento do ensino;
XIV - participar de atividades cívicas, culturais, esportivas e educativas
promovidas pela comunidade escolar, incentivando o corpo discente para tal mister.
XV - promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas
e demais membros da comunidade escolar;
XVI - reciclar constantemente seus conhecimentos, habilidades e experiências,
com vistas a uma constante capacitação profissional;
XVII - participar como parte integrante do Conselho Escolar;
XVIII - participar da elaboração e execução do Projeto
Pedagógico;
XIX - julgar em primeira instância os recursos do corpo discente oriundo
das avaliações, bem como, emitir pareceres quando necessário;
SEÇÃO II
Seção de Coordenação de Sucesso do Aluno
Art. 37. A Coordenação de Sucesso do Aluno é
composta pelo Coordenador e todo o corpo discente.
Parágrafo único. A função de Chefe será exercida
por profissional portador de cargo administrativo ou professor.
Art. 38. São atribuições do Coordenador de Sucesso:
I - participar do levantamento de dados e informações estatísticas
e educacionais;
II - coletar e analisar dados e informações sobre a freqüência
e o desempenho acadêmico dos alunos, identificando os que não estão
atingindo o nível estabelecido nos objetivos estratégicos da escola;
III - participar da implementação das ações pedagógicas
para melhorar o desempenho, a freqüência e o sucesso deste grupo
de alunos;
IV - contatar em conjunto com o Coordenador Pedagógico, os pais ou responsáveis
do discente para informá-los e auxiliá-los sobre o desenvolvimento
do aluno;
V - contatar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, estabelecendo
um trabalho efetivo de apoio e prevenção para permanência
e o sucesso do aluno;
VI - tomar ciência, diariamente, do controle de freqüência
do aluno junto à Secretaria Geral, para a devida apuração
do motivo da falta do mesmo junto a seu responsável.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Corpo Discente
Art. 39. O Corpo Discente será constituído pelos
alunos regularmente matriculados, cujo ingresso no CPMG, será regulado
por este regimento.
Art. 40 O Corpo Discente será administrado pela Divisão de Ensino
e Divisão Disciplinar, além da Secretaria Geral.
Art. 41. São deveres e responsabilidades do corpo discente:
I - observar o que prescreve as ordens em vigência, primando por uma conduta
exemplar, tanto em âmbito interno quanto externo;
II - observar rigorosamente a probidade na execução de qualquer
verificação do rendimento escolar ou trabalho escolar, considerando-se
o emprego de recursos fraudulentos como ofensa à disciplina;
III - procurar obter o máximo de aproveitamento no ensino ministrado,
desenvolvendo para tanto o espírito de organização e métodos
no estudo;
IV - apresentar sempre corretamente uniformizado e observar as atitudes regulamentares;
V - zelar pela boa conservação do patrimônio do CPMG e de
seu material escolar;
VI - adquirir os livros e outros artigos didáticos considerados importantes,
indicados pela Divisão de Ensino e professores.
SEÇÃO III
Dos Recursos Didáticos
Art. 42. A Seção de Recursos Didáticos
será composta por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, sendo encarregada do apoio necessário aos docentes;
Art. 43. São atribuições do chefe da Seção
de Recursos Didáticos:
I - prever e prover os recursos didáticos necessários ao cumprimento
das tarefas escolares;
II - organizar e distribuir os recursos didáticos disponíveis,
conforme as necessidades específicas;
III - propor ao Chefe da Divisão de Ensino a aquisição
de material e equipamento necessário ao bom funcionamento de sua seção;
IV - zelar pela guarda e conservação, além de fiscalizar
o uso de material pertencente à Seção;
V - reproduzir o material didático fornecido pelos professores e destinado
ao corpo discente;
VI - atender à solicitação do corpo docente, reproduzindo
e preparando com antecedência o material didático para as aulas
e avaliações;
VII - controlar e prever o uso de material de consumo, solicitando a tempo sua
aquisição ou reposição;
VIII - manter catalogado o material didático disponível, bem como
controlar a sua retirada e devolução;
IX - arquivar a matriz ou original das avaliações, trabalhos ou
fontes de consultas executadas, conservando-os em condições de
serem reproduzidos;
X - arquivar e catalogar um exemplar de todo trabalho executado, encaminhando
à biblioteca uma via, daqueles julgados úteis para consulta;
SEÇÃO IV
Biblioteca Escolar
Art. 44. A Seção da Biblioteca Escolar, tem por
finalidade incentivar a pesquisa e possibilitar à comunidade escolar
o acesso à bibliografia necessária, seja física ou virtual.
Art. 45. Estará a cargo de um profissional habilitado para exercer a
atividade de bibliotecário e será munida de recursos provenientes
da entidade mantenedora do CPMG, por doações de terceiros e, eventualmente,
com recursos próprios.
Parágrafo único. Na Biblioteca deverá conter em seus arquivos,
de forma organizada o acervo complementar composto de periódicos, revistas,
jornais, fitas de vídeo, CDs e outros.
Art. 46. São atribuições do Bibliotecário:
I - relacionar todo o acervo bibliográfico, controlando toda entrada
e saída, zelando por sua guarda, manutenção e arquivo;
II - promover, juntamente com os professores, o incentivo aos discentes para
que utilizem os recursos bibliográficos disponíveis;
III - envidar esforços no sentido de viabilizar a aquisição
de novos livros e materiais didáticos, zelando pela constante atualização
do acervo bibliográfico;
IV - fazer distribuição e controle dos livros pedagógicos
fornecidos pelo Poder Público aos alunos do ensino fundamental;
V - fazer controle do material e execução do Programa TV Escola,
em sintonia com a Seção de Coordenação Pedagógica;
VI - manter estreita ligação com demais bibliotecas de outras
escolas, com vistas a um intercâmbio e troca de acervos;
VII - orientar os alunos na realização de pesquisas.
SEÇÃO
V
Assistência ao Estudante
Art. 47. A chefia da Seção de Assistência
ao Estudante será exercida por um profissional possuidor de formação
em Serviço Social ou equivalente, tendo sob sua chefia auxiliares militares
e civis.
Art. 48. São atribuições do chefe da Seção
de Assistência ao Estudante:
I - apoiar e orientar o Chefe da Divisão de Ensino no desenvolvimento
do processo ensino-aprendizagem junto ao corpo docente, servidores e alunos,
interagindo de forma integrada com as demais Seções da Divisão
de Ensino;
II - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de assistência
ao corpo discente;
III - empreender esforços administrativos visando o atendimento ao estudante;
IV - dinamizar o atendimento assistencial ao estudante;
V - orientar aos alunos nos aspectos psicopedagógicos;
VI - promover pesquisa e estudos de caso;
VII - desenvolver atividades de interação família/escola
e escola/sociedade;
VIII - elaborar relatórios dos discentes assistidos às seções
pertinentes com vistas a munir de informações necessárias
ao desenvolvimento pedagógico do aluno.
CAPÍTULO III
Da Divisão Administrativa
Art. 49. O chefe da Divisão Administrativa é
um oficial intermediário responsável junto ao Comando e Direção,
bem como, aos demais órgãos a ela ligados, de fornecer suporte
operacional e administrativo nas atividades fins do CPMG.
Art. 50. São atribuições do chefe da Divisão Administrativa:
I - elaborar a proposta de orçamento da escola, submetendo à apreciação
do Comando e Direção, observando as diretrizes e os prazos em
vigor;
II - providenciar a adequada segurança e manutenção dos
materiais, equipamentos, viaturas e suprimentos sob sua guarda;
III - fazer previsão de suprimentos e materiais diversos necessários,
inclusive pedagógicos;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de manutenção do
material, instalações e obras;
V - supervisionar e coordenar o atendimento, internação e hospitalização
de qualquer membro da comunidade escolar;
VI - supervisionar e controlar todo o patrimônio, além da coordenação
dos serviços administrativos;
VII - controlar, fiscalizar e solicitar ao escalão superior, a aquisição
do material didático e recursos de ensino necessários, em harmonia
com a Divisão de Ensino;
VIII - saldar débitos contraídos pela seção de material,
providenciando a devida prestação de contas;
IX - assinar, juntamente com o Comandante e Diretor, autorização
de compras e aquisições diversas.
SEÇÃO I
Do Pessoal e Relações Públicas
Art. 51. O chefe da Seção de Pessoal e Relações
Públicas é responsável pela coordenação e
controle de Recursos Humanos que será exercida por um oficial Subalterno
do Quadro de Oficiais Policiais Militares, preferencialmente o mais antigo da
OPM, que contará com auxiliares militares e civis.
Art. 52. São atribuições do chefe da Seção
de Pessoal e Relações Públicas:
I - manter o controle numérico e nominal do pessoal militar e civil e
da situação funcional de cada um;
II - apresentar sugestões referentes a transferências, designações,
remanejamentos, classificação e reclassificação
de todo pessoal, seja civil ou militar;
III - realizar os trabalhos de estatísticas relativos a pessoal;
IV - proceder a estudos continuados da situação funcional sobre
o estado do pessoal;
V - propor ao Comandante e Diretor o plano anual de férias do pessoal;
VI - manter o registro das alterações nas Fichas Individuais de
Alterações do pessoal militar;
VII - coordenar os serviços relativos a diretrizes, ordens, boletins
internos e outras publicações;
VIII - manter em dia o histórico da unidade escolar;
IX - controlar a presença dos oficiais e praças nas instruções
de manutenção programadas para o pessoal administrativo;
X - supervisionar e fiscalizar o asseio, uniformidade e postura dos policiais
militares e servidores civis;
XI - elaborar informações e outros dados sobre problemas relativos
ao pessoal;
XII - cooperar com o comando e direção na orientação
profissional mediante a aplicação de técnicas específicas,
relativas à melhoria dos recursos humanos, principalmente nos aspectos
de motivação;
XIII - zelar pela manutenção do sigilo nos assuntos de natureza
pessoal;
XIV - controlar freqüência e a pontualidade dos servidores civis
e militares;
XV - produzir e publicar as escalas de serviços;
XVI - desempenhar as atividades de ajudância do comando, relações
públicas e de comunicação social;
XVII - zelar pelas condições de uso e conservação
das salas de aula e demais instalações;
XVIII - zelar pela segurança das instalações físicas;
XIX - proceder ao hasteamento e arriamento das bandeiras e insígnia do
comandante.
SEÇÃO II
Do Material e Patrimônio
Art. 53. O chefe da Seção de Material e Patrimônio
é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração,
o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 54. São atribuições do chefe da Seção
de Material e Patrimônio:
I - controlar, coordenar e fiscalizar o uso e destinação
do patrimônio do CPMG;
II - receber, mediante conferência, o material zelando pela sua escrituração,
guarda e conservação, tanto de origem da PMGO, quanto da Secretaria
de Estado da Educação;
III - efetuar tomada e cotação de preços, adquirindo quando
autorizado, os bens materiais necessários;
IV - assessorar o Chefe da Divisão Administrativa nos levantamentos das
necessidades pertinentes a material e patrimônio;
V - providenciar à manutenção e limpeza das instalações
físicas e a construção das que forem necessárias,
mediante aquiescência do Comandante e Diretor;
VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas reguladoras de aquisição,
guarda e manutenção de materiais permanentes e de consumo existentes.
SEÇÃO III
Das Finanças
Art. 55. O chefe da Seção de Finanças
é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração,
o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 56. São atribuições do chefe da Seção
de Finanças:
I - dirigir os trabalhos de contabilidade, recursos financeiros e da respectiva
escrituração, executando-os de acordo com a legislação
vigente;
II - utilizar a rede bancária para abertura e movimentação
de conta-corrente em nome da Unidade Escolar, assinando juntamente com o Comandante
e Diretor, e efetuando os pagamentos que devem realizar, de acordo com os regulamentos
e instruções vigentes;
III - participar ao Comandante e Diretor, por escrito, todo o movimento financeiro;
IV - exigir, no ato do pagamento, o recibo de quitação e a nota
fiscal do fornecedor ou qualquer agente ou pessoa;
V - manter o registro sistemático das despesas empenhadas à conta
dos recursos financeiros;
VI - organizar os procedimentos de prestações de contas, de acordo
com as exigências e instruções vigentes, encaminhando-as
ao Chefe da Divisão Administrativa com antecedência de, no mínimo,
dois dias úteis à data prévia para a apresentação;
VII - receber pagamentos e contribuições diversas, mantendo em
dia a sua documentação;
VIII - somente proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizado pelo
Comandante e Diretor.
SEÇÃO IV
Do Aprovisionamento
Art. 57. O chefe da Seção de Aprovisionamento
é um oficial subalterno do Quadro de Oficiais da Administração,
o qual contará com auxiliares civis e militares.
Art. 58. São atribuições do chefe da Seção
de Aprovisionamento:
I - de planejar, coordenar, adquirir, controlar, executar e prestar contas da
alimentação do pessoal e da merenda escolar;
II - zelar pelo serviço de limpeza e apoio de todas as instalações
do CPMG.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Geral
Art. 59. A Secretaria Geral terá por chefe um Capitão
do serviço ativo da Polícia Militar de Goiás, pertencente
ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar e preferencialmente possuidor
do Curso de Especialização em Educação ou equivalente
e, será composta de servidores qualificados, auxiliares administrativos
civis e militares, sendo o Secretário Geral o responsável pelo
assessoramento junto ao Comandante e Diretor em todos os assuntos pertinentes
ao seu setor.
Parágrafo único. O Secretário Geral poderá ser um
profissional efetivo da Secretaria de Estado da Educação, indicado
pelo Comandante e Diretor.
Art. 60. São atribuições do Secretário Geral:
I - escriturar toda documentação necessária para o bom
desenvolvimento do ensino, principalmente as relativas ao processo de avaliação
da aprendizagem, boletim escolar, transferências, matrículas, atas,
certificados de conclusão etc.
II - controlar toda documentação e exercer rigoroso controle dos
alunos matriculados;
III - efetivar e enviar todas as correspondências escolares;
IV - organizar todos os documentos de ensino referente à Secretaria Geral;
V - zelar, no que lhe competir, pelo fiel cumprimento do planejamento do ensino-aprendizagem.
VI - manter sigilo nos assuntos relacionados à respectiva atividade;
VII - assessorar o Comandante e Diretor na emissão de pareceres técnicos
ligados ao ensino;
VIII - servir de elo entre o Comandante e Diretor e a Secretaria de Estado da
Educação em todos os assuntos que se fizerem necessários,
visando uma perfeita interação entre ambos;
IX - participar da elaboração e execução do Projeto
Pedagógico;
X - realizar em conjunto com a Seção de Coordenação
Pedagógica a documentação de modulação e
freqüência dos servidores, encaminhando-as à Secretaria de
Estado da Educação nos prazo estipulados;
XI - registrar e fornecer comprovante de trancamento e requerimento de matrícula
e de quaisquer de seus atos referentes ao corpo discente;
XII - quando da transferência de alunos entre as Unidades dos Colégios
da Polícia Militar do Estado de Goiás, deve-se encaminhar juntamente
a ficha individual disciplinar do aluno;
XIII - fornecer bimestralmente à Divisão de Ensino, gráficos
de aproveitamento escolar dos alunos;
XIV - realizar o controle de freqüência diário do corpo discente.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Do Conselho de Ensino
Art. 61. O Conselho de Ensino é órgão
auxiliar, sendo um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, e tem por
finalidade acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, bem como o comportamento
dos alunos, tanto no âmbito geral quanto no específico de cada
série, contribuindo para a melhoria do processo pedagógico e administrativo,
como também promover a interação escola/comunidade, tendo
a seguinte composição:
I - Subcomandante e Subdiretor;
II - Chefe da Divisão de Ensino;
III - Secretaria Geral;
IV - Divisão Disciplinar;
V - Seção de Coordenação Pedagógica e de
Sucesso do aluno;
VI - Presidente do Conselho Escolar;
VII - Corpo docente;
VIII - Corpo discente;
IX - Corpo Administrativo;
X - Seção de Assistência ao Estudante.
§ 1º Funcionando em caráter consultivo, o Conselho de Ensino
será presidido pelo Subcomandante e Subdiretor, tendo como membros àqueles
relacionados nos itens II, IV, V, VI e VII deste artigo e, havendo necessidade,
ante a natureza do assunto, o Comandante e Diretor poderá convocar os
demais integrantes, os quais terão voto.
§ 2º Havendo reuniões de caráter deliberativo, que produzam
decisões com reflexos nos campo pedagógico, o Conselho de Ensino
poderá ser presidido pelo Comandante e Diretor, o que constará
do documento de convocação.
Art. 62. - São suas atribuições do Conselho de Ensino:
I - opinar nos casos de aplicação de sanções disciplinares
a professores;
II - deliberar sobre providências preventivas e repressivas de atos de
indisciplina individual e coletiva dos discentes;
III - opinar, em grau de recurso, sobre assuntos de natureza pedagógico-administrativa,
quando se tratar de interesse de aluno e de professor;
IV - opinar e/ou sugerir a concessão de títulos e homenagens.
V - estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no currículo;
VI - analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo
ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria
do ensino;
VII - analisar as informações sobre conteúdos curriculares
desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação
de aprendizagem adotados;
VIII - propor medidas para a melhoria do rendimento escolar, relacionamento
professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir
mudança de turma;
IX - apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas
aos alunos, decidindo sobre a possibilidade, viabilidade e conveniência
de progressão do aluno;
X - analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno;
XI - apreciar, supervisionar e avaliar todas as documentações
legais administrativas e todas as prestações de contas;
XII - outras atribuições propostas por iniciativa do Comandante
e Diretor.
Art. 63. O Conselho de Ensino reunir-se-á em sessões ordinárias
e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas no
final de cada semestre letivo, sendo previstas no Calendário Escolar.
§ 2º As reuniões extraordinárias, serão convocadas
pelo Comandante e Diretor, mediante portaria, devendo ser convocadas com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, salvo caso excepcional, devendo
constar do ato à pauta dos trabalhos.
§ 3º De cada reunião realizada pelo Conselho de Ensino, lavrar-se-á
uma ata, que será submetida à apreciação e homologação
do Comandante e Diretor.
SEÇÃO II
Do Conselho de Classe
Art. 64. O Conselho de Classe é um colegiado de natureza
deliberativa e consultiva, em assuntos didático–pedagógicos,
com atuação restrita a cada caso específico suscitado,
tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos
aspectos. Tem a seguinte competência:
I - estudar, interpretar, acompanhar e avaliar os resultados das verificações
de aprendizagem do corpo discente;
II - propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno
e integração do aluno na sua turma;
III - apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas
aos alunos, deliberando sobre a conveniência de ser mantido o resultado;
IV - elaborar, em colaboração com a Coordenação
Pedagógica, planos de caráter pedagógico, visando integrar
na escola os alunos transferidos;
V - emitir parecer didático–pedagógico sobre o processo
ensino–aprendizagem em atendimento à solicitação
da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VI - opinar sobre casos de cancelamento de matrículas.
Art. 65. O Conselho de Classe é constituído pelo Comandante e
Diretor, como seu presidente; Subcomandante e Subdiretor; Chefe da Divisão
de Ensino; Secretária Geral; Coordenador Pedagógico, Chefe da
Divisão Disciplinar e Coordenador de Sucesso do Aluno e por todos os
professores da respectiva classe, além de no mínimo um representante
dos alunos.
§ 1° O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento
legal do Diretor e Comandante, pelo Subdiretor e Subcomandante ou por quem devidamente
delegado.
§ 2º - Das decisões do Conselho de Classe caberá recurso
ao Comandante e Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do
conhecimento da decisão e de conformidade com as normas vigentes.
§ 3º Cabe ao Comandante e Diretor julgar a pertinência do recurso
citado no parágrafo anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
e dar ciência às partes.
§ 4º Só poderá haver mudança de decisão
do Conselho de Classe após julgamento do recurso.
Art. 66. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre,
em data prevista no Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre
que um fato relevante o exigir.
§ 1º O Conselho de Classe reunir-se-á com a presença
de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias
será feita pelo Comandante e Diretor, via portaria, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO III
Do Conselho Escolar
Art. 67. O Conselho Escolar é órgão autônomo
colegiado e representativo criado para mediar os interesses da Unidade Escolar,
composto de representantes legais dos alunos e professores, funcionários
civis e sociedade civil que o integra.
§ 1° O Conselho Escolar terá estatuto próprio e se organizará
segundo suas disposições.
§ 2° O Conselho Escolar estabelecerá um estreito relacionamento
com o comando e direção, visando colaborar com as atividades administrativas,
financeiras e pedagógicas;
§ 3° Poderá integrar o Conselho Escolar o aluno que alcançar
maioridade civil ou que tenha sua emancipação na forma da lei
e responda por seus atos da vida civil.
Art. 68. São atribuições do Conselho Escolar:
I - acompanhar a constituição do corpo docente, representando-o
para o cumprimento de seus direitos e deveres;
II - mediar as propostas, negociações e apresentar sugestões
para tomadas de decisões, que envolvam a comunidade escolar e que acarrete
ônus a seus membros;
III - outras definidas em seu estatuto constitutivo.
Art. 69. O mandato dos membros da diretoria do Conselho Escolar será
bienal, podendo haver até uma recondução aos diversos cargos.
§ 1° Será reconhecida a diretoria que for eleita em assembléia
geral, ordinária ou extraordinária, composta pelos integrantes
da comunidade escolar.
§ 2° A Assembléia que tratar da eleição da diretoria,
deverá conter divulgação e convocação prévia
de 20 (vinte) dias, procedida por sua Diretoria em efetivo exercício
e efetivada com a supervisão do Comandante e Diretor.
Art. 70. O Comandante e Diretor do CPMG participará do Conselho Escolar
como membro nato.
Parágrafo único. O Comandante e Diretor, como membro nato, poderá
fazer a convocação para reuniões extraordinárias
e assembléias gerais, quando necessário, podendo solicitar ainda,
a substituição de membros do conselho quando houver comprovação
de conduta irregular. No caso de substituição o próprio
conselho indicará um novo substituto da função.
SEÇÃO IV
Da Associação de Pais e Mestres
Art. 71. A Associação de Pais e Mestres –
AsPM é o órgão auxiliar e representativo criado para mediar
os interesses co CPMG e dos representantes legais dos alunos e professores que
lhe integram.
§ 1º A Associação de Pais e Mestres terá estatuto
próprio e se organizará segundo suas disposições.
§ 2º A entidade não intervirá nas atividades administrativas,
financeiras e pedagógicas do CPMG, porém estabelecerá estreito
canal de comunicação com seu Comando e Direção,
visando colaborar com o alcance de seus objetivos;
§ 3º Não poderá concorrer à presidência
da AsPM, integrantes do Corpo Docente.
Art. 72. São atribuições da AsPM:
I - acompanhar a constituição do Corpo Docente do CPMG, representá-lo,
contribuindo para o cumprimento de seus direitos e deveres;
II - representar o Corpo Discente do CPMG, contribuindo para o cumprimento de
seus direitos e deveres;
III - mediar as propostas, negociações e apresentar sugestões
para tomada de decisão, que envolvam a Comunidade Escolar do CPMG e que
acarrete ônus a seus membros.
Art. 73. Uma vez eleita a nova Diretoria, esta deverá ser submetida à
apreciação para homologação pelo Comando e Direção
do CPMG.
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições
desta seção, o CPMG reconhecerá a legitimidade representativa
da AsPM.
§ 2º As demais atribuições específicas da AsPM
serão definidas em seu Estatuto Constitutivo.
Art. 74. O mandato dos membros da Diretoria da AsPM será bienal, podendo
haver até duas reconduções aos diversos cargos.
§ 1º Será reconhecida a Diretoria que for eleita em Assembléia
Geral, ordinária ou extraordinária, com quorum mínimo de
dois terços, de todos os membros da AsPM e eleição por
maioria simples.
§ 2º A Assembléia que trata da eleição da Diretoria,
deverá conter divulgação e tendo convocação
prévia de 20 dias, procedida por sua Diretoria em efetivo exercício
e efetivada com a supervisão do Comando e Direção do CPMG,
visando à garantia da convocação de todos os membros.
SEÇÃO V
Do Grêmio Estudantil
Art. 75. O Grêmio Estudantil é um órgão
auxiliar representativo dos interesses do corpo discente, criado na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Terá estatuto próprio reconhecido
pelo Comando e Direção do CPMG, em consonância com as prescrições
deste Regimento.
Art. 76. O Grêmio Estudantil tem por finalidade:
I - desenvolver atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas
e sociais;
II - contribuir para a formação do aluno pela promoção
da co-responsabilidade, iniciativa e criatividade;
III - auxiliar a administração da escola, observando o disposto
neste Regimento.
Parágrafo único. É vedado atividade político-partidário
por parte do Grêmio Estudantil e a que prejudique o livre funcionamento
da Unidade Escolar, principalmente o bom andamento das atividades pedagógicas.
Art. 77. A Direção do Grêmio Estudantil é constituída,
na forma da legislação em vigor, por alunos regularmente matriculados,
não repetentes, possuindo bom comportamento disciplinar e apresentando
um rendimento escolar satisfatório.
§ 1º Integram também a direção do Grêmio
Estudantil, na forma da legislação específica, um representante
dos pais de alunos e um professor, sendo um titular e um suplente de cada seguimento.
§ 2º Em caso de inobservância das prescrições
desta seção, não será reconhecido a sua legitimidade
e será dissolvido por ato do Comandante e Diretor.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Da Matrícula
Art. 78. O ingresso do aluno será efetivado mediante
seleção ou sorteio, coordenada por comissão nomeada pelo
Comandante Geral da PMGO, presidida pelo Comandante e Diretor da Unidade Escolar,
mediante publicação em Boletim Geral da Corporação.
§ 1º O Comandante e Diretor informará ao Comandante Geral da
PMGO ao término do ano letivo, a quantidade de vagas a serem preenchidas
em cada série dos cursos ministrados.
§ 2º Após a realização do processo seletivo ou
sorteio para o ingresso do aluno na Unidade Escolar. O Comandante e Diretor
poderá autorizar a matrícula por transferência de escolas
públicas e/ou privadas, mediante requerimento do interessado, desde que
haja vagado por desistência, abandono ou evasão.
§ 3º O aluno que for desligado do quadro do corpo discente, nos termos
favoráveis deste Regimento, terá nova matrícula se submetido
à nova seleção ou sorteio para ingresso no ano letivo que
se pleiteia, concorrendo a seu favor sua condição de ex-aluno,
para proceder ao “desempate”, quando necessário.
Art. 79. A determinação dos critérios e requisitos, do
quantitativo de vagas existentes, do período e dos documentos necessários
para ingresso na Unidade Escolar, será objeto de edital expedido pelo
Comandante Geral da PMGO.
Art. 80. Os alunos aprovados no concurso para ingresso, deverão procurar
a direção a fim de efetuarem suas matrículas, segundo as
normas do edital do concurso, e em obediência ao Calendário Escolar.
Art. 81. A matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na escola,
e, depois de autorizado pelo Comandante e Diretor, será controlada a
sua freqüência nas atividades pedagógicas.
§ 1° O aluno veterano efetivará a renovação de
sua matrícula na escola, anualmente, a qual será efetuada após
a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para
a matrícula dos alunos novatos.
§ 2° Na renovação da matrícula, terão que
ser atendidas todas as exigências regulamentares e a publicação
em boletim interno.
§ 3º A matrícula ou sua renovação, pode ser requerida
pelo próprio aluno, se contar com 16 (dezesseis) anos de idade ou, se
inferior a esta, pelos pais ou responsáveis.
Art. 82. A renovação da matrícula somente será concedida
ao aluno que tenha concluído o ano letivo imediatamente anterior ao do
requerimento, ou que tenha efetuado o trancamento de sua matrícula segundo
as normas estabelecidas.
§ 1° Não será admitida à renovação
da matrícula ao aluno que:
I - for considerado reprovado pela segunda vez consecutiva, na mesma série
cursada em qualquer Unidade do CPMG;
II - não concluir a segunda fase do ensino fundamental no período
máximo de seis anos;
III - não concluir o ensino médio dentro do prazo máximo
de quatro anos;
IV - abandonar as atividades de discentes, sem efetuar o trancamento de matrícula.
§ 2° O período que perdurar o trancamento de matrícula
não será computado na contagem do prazo para conclusão
do ensino fundamental ou médio.
Art. 83. Para a matrícula é indispensável à apresentação
dos documentos comprobatórios de conclusão da série imediatamente
anterior à que está sendo requerida, sendo que esta conclusão
deverá ser de uma escola devidamente autorizada e/ou reconhecida nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para a renovação da matrícula
é bastante o requerimento consoante com a documentação
já existente no contrato com o CPMG.
Art. 84. A matrícula de alunos adultos e de portadores de necessidades
especiais será efetivada com estrita observância às instruções
do órgão competente do sistema nacional de educação;
Art. 85. O trancamento de matrícula é concedido pelo Comandante
e Diretor, a pedido do aluno se maior de idade, ou, por seu responsável
mediante requerimento formal.
§ 1º - O trancamento somente poderá ocorrer uma vez e pelo
período máximo de dois anos consecutivos, devendo ser efetivada
a matrícula e requerimento de trancamento em cada ano letivo.
§ 2° - Não será concedido trancamento de matrícula
ao aluno que for considerado reprovado em qualquer série de seu nível
(fundamental ou médio).
§ 3° - Não se considera trancada a matrícula do aluno
que abandonar suas atividades discentes, não concluindo assim o ano letivo.
Art. 86. A matrícula do aluno menor de idade no turno noturno só
será admitida se devidamente autorizada pelos pais e/ou responsáveis,
mediante termo de autorização específico, o qual será
anexado no dossiê do aluno.
CAPÍTULO II
Da Transferência
Art. 87. A Transferência é o deslocamento do aluno
de uma para outra escola.
Art. 88. As matrículas dos transferidos através de permutas entre
os colégios administrados pela PMGO são aceitas durante o período
regulamentar de matrículas, ou, após o início do ano letivo,
acompanhadas da ficha disciplinar do aluno e autorizadas pelos respectivos comandantes
e diretores.
§ 1º As transferências são recebidas somente até
o início do 3º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos
em lei.
§ 2º Excepcionalmente, haverá a matrícula do aluno por
transferência e sem concurso em qualquer época do ano letivo para:
a) Aluno que esteja matriculado em outro colégio administrado pela PMGO;
b) Aluno oriundo de outra unidade escolar, se funcionário público
militar ou seu dependente, e se removido para atender a interesse do serviço
público.
§ 3º O aluno ao requerer sua transferência receberá uma
declaração provisória de transferência escolar, perdendo
a partir daquela data a sua vaga.
§ 4º O CPMG a partir do pedido de transferência protocolado
na secretaria pelo discente ou responsável legal, deverá no prazo
de trinta dias providenciar a emissão do histórico escolar definitivo.
Art. 89. O aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo e
cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou
menções, terão estes convertidos para o sistema adotado
neste Regimento, nos termos da escala de valores existentes na transferência,
e, na falta desta, serão efetivados com orientação da Secretaria
de Estado da Educação.
Art. 90. O requerimento de transferência, para outra escola, do aluno
com menos de 16 (dezesseis) anos de idade far-se-á mediante pedido dos
pais ou responsáveis e do próprio aluno, se maior de idade.
CAPÍTULO III
Da Desvinculação
Art. 91. A desvinculação do aluno será
efetivada através de ato do Comandante e Diretor.
Art. 92. Será desvinculado o aluno que:
I - concluir a 3ª série do ensino médio com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Comandante e Diretor, o requerimento de seu desligamento
ou transferência para outro estabelecimento de ensino;
III - abandonar a vida escolar por período de tempo equivalente a um
bimestre sem efetuar o trancamento de sua matrícula;
IV - não reunir os requisitos necessários para a renovação
da matrícula;
V - tendo concluído o ano letivo, ainda que com aproveitamento, não
contar com o parecer favorável do Conselho de Ensino para sua permanência
nesta escola, ante seu comportamento disciplinar e ético não satisfatório.
VI - tiver sua matrícula anulada, em face da comprovação
de falsidade em documentação apresentada para a matrícula;
VII - for punido disciplinarmente com “exclusão” conforme
previsão no Anexo I, e transferência compulsória nos termos
deste regimento;
VIII - descumprimento das regras estabelecidas em contrato de matrícula;
IX - vier a falecer.
§ 1º No ato do desligamento do aluno, será fornecido seu histórico
escolar;
§ 2º Ocorrendo o desligamento antes da produção de qualquer
fato da vida escolar inerente ao processo ensino-aprendizagem e que mereça
registro no seu histórico escolar, será devolvido ao aluno as
documentações apresentadas, sendo expedida, tão somente,
uma declaração de freqüência, do tempo em que integrou
o corpo discente do CPMG.
§ 3º O aluno desvinculado pelos motivos enunciados anteriormente,
que tornou incompatível sua permanência no CPMG, não poderá
ser novamente incluído, salvo se obtiver parecer favorável do
Conselho de Ensino, ratificado pelo Comandante e Diretor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração Escolar e Arquivo
Art. 93. A escrituração escolar é o registro
de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 94. Arquivo é o sistema de conservação, manutenção
e guarda das peças que registram a passagem dos alunos, formando assim
seu memorial.
Art. 95. A escrituração escolar é o arquivo dos documentos
escolares e têm como objetivo assegurar em qualquer época a verificação
dos seguintes dados, quanto à vida escolar do aluno:
a) a regularidade de seus estudos;
b) seu aproveitamento escolar;
c) a autenticidade da documentação;
d) seu comportamento social e escolar.
Art. 96. Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas,
observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 97. O CPMG deverá dispor de instrumentos de escrituração
referente à documentação e assentamentos individuais de
alunos, professores e funcionários e outras ocorrências que requeiram
registros.
Art. 98. São documentos escolares:
I - requerimento de inscrição;
II - requerimento de matrícula;
III - ficha individual;
IV - boletim escolar;
V - livros ata;
VI - histórico escolar;
VII - certificados;
VIII - ficha de controle de aulas;
IX - ficha de controle de faltas;
X - comprovante de matrícula;
XI - dossiê de professores e funcionários;
XII - currículo vitae dos professores;
XIII - e outros.
Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo e/ou
outros documentos expedidos, conterão timbre e carimbo com os dados essenciais
à identificação de sua situação legal.
Art. 99. Buscando suscitar sua memória, O CPMG deverá manter em
seus arquivos:
I - currículo de cada um dos cursos e modalidades ministrados;
II - original das provas aplicadas aos diversos cursos e séries;
III - projetos de experiências pedagógicas, e seus resultados se
forem o caso;
IV - atos de regularização da situação de funcionamento
e dos cursos ministrados;
V - histórico contendo registros de:
a) dados que relatam fatos com as respectivas datas;
b) registro de transferência de dependência administrativa, se for
o caso;
c) registro de mudança de endereço, e/ou denominação,
se for o caso;
d) relatório de eventos que participou;
e) outros que enriqueçam a sua história.
VI – autenticação dos documentos expedidos.
Art. 100. A incineração consiste na queima de documentos considerados
desnecessários, sendo eles:
I - ficha de controle de aulas, de faltas e outros documentos referentes ao
processo de verificação da aprendizagem escolar no fim do ano
letivo, desde que tenham sido feitas as devidas anotações em documentos
próprios e após efetivação de todas matrículas
ou transferências dos alunos, respeitado o prazo mínimo de trinta
dias após sua realização;
II - requerimento de inscrição de matrícula, cópias
de atestados e declarações, após o término do curso;
III - planilhas de verificação do rendimento escolar, desde que
incineradas após 20 (vinte) anos de conclusão do curso, ouvido
o setor competente.
Parágrafo único. O ato de incineração é lavrado
em ata, assinada pelo Comandante e Diretor, Secretário Geral e Inspetor
Escolar, o qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 101. A pasta individual do aluno, contendo seus documentos pessoais, ficha
individual e histórico escolar, bem como, os livros atas que fazem parte
do arquivo e as fichas dos professores não poderão ser incinerados.
TÍTULO V
Da Organização Pedagógica
CAPÍTULO I
Do Curriculo
Art. 102. O currículo de um curso compreende seus objetivos,
matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares a ele pertencentes.
Art. 103. Será elaborado anualmente, antes do início do ano escolar,
o Projeto Pedagógico, contendo componentes curriculares definidos dos
cursos ministrados, além de outras atividades que visem complementar
a matriz curricular prevista por lei.
Art. 104. Com vistas ao cumprimento do currículo, a cada bimestre a direção
do CPMG promoverá a avaliação dos objetivos propostos,
do desempenho dos profissionais e, se necessário, elaborará novo
planejamento das ações específicas de cada setor.
CAPÍTULO II
Do Calendário Escolar
Art. 105. O Calendário do CPMG será elaborado
com base no calendário anual da Secretaria de Estado da Educação.
É o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos a serem cumpridos
e os períodos destinados às diversas atividades que serão
desenvolvidas objetivando o cumprimento do Projeto Pedagógico.
§ 1º O CPMG ministrará, no ensino médio e fundamental,
o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, correspondendo ao mínimo
de 800 (oitocentas) horas/aulas anuais.
§ 2º Cada tempo (hora/aula) terá duração de 50
(cinqüenta) minutos, exceção ao 3º ano do ensino médio,
que terá distribuição de carga horária especifica.
§ 3º As aulas geminadas não poderão exceder a 3 (três)
tempos, quando forem de natureza teórica, salvo em situações
como palestras, seminários e conferências.
§ 4º As turmas funcionarão em regime de seriado, com atividades
de segunda a sábado, conforme horários confeccionados pela Coordenação
Pedagógica.
§ 5º O calendário do CPMG constará ainda dias para recuperação,
férias dos professores, reuniões pedagógicas, reuniões
de pais e aos conselhos de classe e ensino, além de outros.
§ 6º Ficam ressalvados os casos do ensino noturno as formas alternativas
de organização autorizadas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO III
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 106. A avaliação do desempenho do aluno
deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo único. Tem como objetivo identificar os sucessos e as
dificuldades do aluno, a fim de serem organizadas as ações educativas
subseqüentes, prevalecendo os resultados obtidos durante o período
letivo sobre o exame final, se houver.
SEÇÃO I
Da Verificação do Rendimento Escolar
Art. 107. Verificação do rendimento escolar é
o sistema adotado para apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do
processo ensino aprendizagem.
§ 1° Engloba a medida da aprendizagem nos aspectos cognitivos, afetivos
e psicomotores, bem como, a apuração da assiduidade.
§ 2° Os aspectos qualitativos devem preponderar sobre os quantitativos,
devendo ser gradual, contínua e cumulativa.
Art. 108. A avaliação do rendimento da aprendizagem tem em vista
constatar a consecução dos objetivos curriculares.
§ 1° Será feita através dos instrumentos de medida da
aprendizagem reconhecidos pelo CPMG, como:
I - trabalhos de pesquisas, com apresentação do resultado final;
II - avaliações de cunho subjetivos e objetivos, orais ou escrita,
teórica ou prática;
III - observação direta pelo docente quanto ao desempenho e auto-avaliação
do discente.
§ 2º As avaliações de aprendizagens podem ser desenvolvidas
individualmente ou em grupo.
§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados
pelo respectivo professor e proposto à Divisão de Ensino, via
Coordenação Pedagógica, conforme a natureza do conteúdo
e o tratamento metodológico adotado, devendo ser utilizado, ao longo
de cada bimestre, vários instrumentos de avaliação.
Art. 109. A avaliação é expressa em notas graduadas de
0,00 (zero) a 10,00 (dez), variando em centésimos, tendo arredondamento
nesta fração.
§ 1º Para computo dos valores retromencionados fica estipulado que
as provas por bimestre serão divididas em duas partes: a primeira trata-se
de uma avaliação contínua que avalia o aluno qualitativamente
durante este período, e uma segunda verificação de conhecimento,
que avalia o discente quantitativamente, onde a soma das duas partes comporá
o valor da verificação corrente no bimestre, conforme o presente
regimento.
§ 2º As notas das verificações correntes serão
aquelas atribuídas aos alunos em cada disciplina, no decorrer dos 04
(quatro) bimestres em que se divide o ano letivo.
§ 3º A mensuração de cada atividade da avaliação
contínua que compõe a primeira parte da avaliação
corrente terá que ser previamente aprovada pela Divisão de Ensino,
obedecendo a critérios estritamente pedagógicos.
§ 4º A Média Anual (MA), será obtida em função
da média aritmética simples das notas dos quatro bimestres do
ano letivo, conforme a seguinte fórmula:
MA = Média anual
M1 = Média do 1º bimestre
M2 = Média do 2º bimestre
M3 = Média do 3º bimestre
M4 = Média do 4º bimestre
Art. 110. O professor não poderá repetir notas
sem ter aplicado o respectivo instrumento de avaliação.
Art. 111. Findo o processo de avaliação, o resultado será
repassado à Secretaria Geral para escrituração e arquivo.
Art. 112. O aluno que faltar a qualquer processo de avaliação
da aprendizagem, por motivo justificado, poderá realizá-lo em
segunda chamada, mediante requerimento dirigido ao chefe da Divisão de
Ensino.
§ 1º O pedido de segunda chamada deve ser encaminhado no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas úteis, depois de cessado o motivo do impedimento
para comparecer aos trabalhos escolares.
§ 2º Ao aluno que não apresentar justificativa para sua falta
em tempo oportuno, será atribuída a nota "0" (zero)
na respectiva avaliação.
Art. 113. As faltas do aluno não podem ser abonadas e durante o ano letivo
não poderão ultrapassar a 25 % (vinte e cinco por cento) por disciplina.
Parágrafo único. Havendo justificativas para as faltas é
gerado ao aluno faltoso, o direito de realizar a avaliação da
aprendizagem da qual deixou de participar, nos termos do artigo anterior, porém,
não gera direitos à repetição ou substituição
de qualquer outro tipo de atividade pedagógica.
Art. 114. Os pais e/ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior
a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do rendimento
escolar do aluno, através do Boletim Escolar, ou equivalente, sem erros
e sem rasuras, a ser entregue em datas previstas no calendário escolar.
Art. 115. E obrigatória à participação dos alunos
nas atividades programadas de educação física, sendo, facultativas
aos alunos que:
I - comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6
(seis) horas diárias;
II - tenha mais de 30 (trinta) anos de idade;
III - estiver prestando serviço militar obrigatório ou que, em
outra situação, comprove estar obrigado à prática
de Educação Física na Organização Militar
em que serve;
IV - esteja amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969,
mediante laudo médico de profissional credenciado no Estado;
V - comprove residência em zona rural, quando as atividades forem realizadas
fora do horário regular das aulas;
VI - sendo do sexo feminino, estar em período gestacional.
SEÇÃO II
Da Recuperação
Art. 116. A recuperação é uma medida de
intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvida como
nova oportunidade que leve o aluno ao desempenho esperado.
Art. 117. É desenvolvida, prioritariamente, com orientação
e acompanhamento individual dos docentes, sendo realizada sob as formas contínuas,
paralelas, semestrais e especial.
§ 1º A Recuperação contínua será desenvolvida,
destinando-se a acompanhar o grau de aprendizagem do discente e visa superar,
imediatamente, as dificuldades detectadas no processo de aprendizagem.
§ 2º A recuperação paralela, é uma atividade
escolar que deve ocorrer concomitante ao período letivo, em horário
extra, espaço físico próprio, com objetivo de recuperar
conteúdos.
§ 3º A recuperação semestral será realizada no
final de cada semestre, com o objetivo de recuperar a média mínima
do aluno que não tenha atingido 6,0 (seis), ressaltando que somente adquirirão
o direito a esta modalidade de recuperação àqueles que
tiverem no mínimo 75% de freqüência. A nota obtida na recuperação
semestral somente substituirá a menor média do bimestre, se superior
a esta.
§ 4º A recuperação especial será desenvolvida
após o término do quarto bimestre, para os alunos com deficiência
em até três disciplinas.
Art. 118. Após os estudos de recuperação especial, o cálculo
da média final por disciplina deve ser obtido, somando-se a média
anual com a média da recuperação especial, e dividindo-se
o resultado por 2 (dois), conforme a seguinte fórmula:
MF = Média final
MA = Média anual
RE = Recuperação especial
SEÇÃO III
Da promoção
Art. 119. A promoção é concebida como
ascensão no momento em que o aluno passa à série seguinte,
sendo nela matriculado depois de vencer os requisitos pré-estabelecidos,
em função de uma média mínima fixada, associada
à apuração da assiduidade.
Art. 120. Considerar-se-á apto à promoção, quanto
à assiduidade e aproveitamento, o aluno que obtiver freqüência
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas ministradas,
e média anual igual ou superior a 6,00 (seis).
Art. 121. O aluno que não concluir o ano letivo com aproveitamento, deixando
de atender aos requisitos para sua promoção será considerado
retido, ainda que submetido ao sistema de recuperação paralela.
Parágrafo único. Será considerado desistente, o aluno que
durante o ano letivo apresentar absoluta impossibilidade de conclusão
da série, com a quantidade mínima de freqüência exigida
para aprovação.
SEÇÃO IV
Do Avanço e Aproveitamento de Estudos.
Art. 122. Ao aluno que apresentar alto nível de desempenho,
mediante a avaliação da aprendizagem, é facultado o seu
avanço em cursos e séries.
§ 1º O Comandante e Diretor ouvido o conjunto dos professores do curso
ou série, designará uma comissão para diagnosticar a necessidade
de aplicação desse recurso e proceder à avaliação
que cada situação requer.
§ 2º Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados
em ata, que será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim,
cuja cópia será anexada ao dossiê individual do aluno.
Art. 123. O aproveitamento de estudos consiste numa faculdade da escola em aproveitar
nos seus cursos, estudos realizados com êxito pelo aluno, mediante a observância
dos seguintes procedimentos:
a) apresentação de documentos de estudos concluídos com
êxito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo
nível ou nível mais elevado de ensino;
b) análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes
às disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas
de organização do ensino, compatibilizando-os com os conteúdos
das propostas curriculares em vigência.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser dentre outros,
o Histórico Escolar, os Programas de Ensino e Certificados.
Art. 124. O aproveitamento de estudos não formais, dos candidatos que
comprovem experiência e conhecimento que permitem sua matrícula
na série ou etapa adequada, deverá ser feito por comissão
a ser designada pelo Comandante e Diretor.
SEÇÃO V
Da Aceleração
Art. 125. A aceleração objetiva regular e corrigir
as distorções idade-série do aluno, conseqüentemente,
propicia-lhe a oportunidade de atingir níveis de conhecimentos compatíveis
com sua idade. Assim, serão admitidos no CPMG, depois de diagnosticados
os casos e atendidos aos requisitos de espaço físico, número
de alunos em sala e parecer favorável dos pais e/ou responsáveis
e de comissão a ser designada pelo Comandante e Diretor.
§ 1º Depois de levantados os casos, o Comandante e Diretor designará
uma comissão de coordenadores e professores do aluno para emissão
de parecer e este será submetido à apreciação e
votação do Conselho Escolar, o qual se posicionará frente
a cada situação.
§ 2º A Divisão de Ensino organizará o sistema de funcionamento
deste instituto, e coordenará todas as atividades de suas seções
subordinadas, visando atingir o objetivo a que se deseja.
§ 3º Não será admitida a aceleração do
aluno que estiver freqüentando a última série do ensino fundamental.
§ 4º Os procedimentos adotados na aceleração serão
registrados em ata específica, cuja cópia constará do dossiê
do aluno, e, depois de preenchido os requisitos do benefício, terá
efetivado a sua matrícula na série posterior e a nota obtida na
avaliação a que foi submetido será o referencial para as
notas necessárias ao cômputo das suas médias, atendendo
aos critérios adotados pelo CPMG.
SEÇÃO VI
Da classificação e reclassificação
Art. 126. O CPMG realizará a matrícula de seus
alunos de acordo com as seguintes normas de classificação:
a) por promoção aos alunos que cursaram, com aproveitamento a
série ou fase anterior;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) mediante exame de classificação, em qualquer série ou
etapa.
Art. 127. Os exames de reclassificação serão elaborados
e executados por uma comissão nomeada por ato do Comandante e Diretor
do CPMG, obedecendo ao presente Regimento.
Art. 128. Poderão submeter-se à reclassificação:
a) o aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo com o da série
por ele cursada;
b) o aluno com freqüência insuficiente e rendimento escolar igual
ou superior a 80%;
c) o aluno transferido de outra Unidade Escolar do país ou exterior.
§ 1º A reclassificação referida no caput deste artigo,
consiste na avaliação do grau de conhecimento e de experiência
do aluno, feita pela escola a partir do seu rendimento escolar na série,
etapa ou curso, tendo como base às normas curriculares estabelecidas,
de acordo com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§ 2º A reclassificação será realizada em até
30 (trinta) dias após a matrícula do aluno no CPMG.
SEÇÃO VII
Da Progressão
Art. 129. A progressão regular do aluno por série
poderá admitir formas de progressão parcial desde que preservada
a seqüência do currículo, nos termos deste regimento.
§ 1º Progressão regular é a promoção do
aluno de uma série para a outra de forma seqüencial, e aprovado
em todas as disciplinas.
§ 2º Progressão parcial é o procedimento que permite
a promoção do aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio,
e a sua retenção naquelas em que ficou evidenciada deficiência
de aprendizagem.
Art. 130. A progressão parcial será admitida a partir da 5ª
série do ensino fundamental, quando o aluno reunir os seguintes requisitos:
I - não obter aprovação, permanecendo pendente em até
02 (duas) disciplinas;
II - possibilidade de matrícula, nas matérias pendentes, em turno
diverso ao da série para qual foi promovido.
§ 1º O aluno não poderá matricular-se na série
subseqüente àquela que estiver cursando, enquanto não terminar
a disciplina da série anterior, na qual ficou retido.
§ 2º O aluno cursará a (s) disciplina (s) pendente (s) neste
CPMG ou em outra escola, não sendo oferecido tal possibilidade admitir-se-á
a realização da progressão parcial em outra escola da rede
pública ou particular desde que obedeça aos mesmos critérios
(média 6.0) deste Regimento, tendo por base o currículo pleno
das disciplinas em que ficou retido e adotando horário escolar diferente
do qual se encontra matriculado.
§ 3º A carga horária das disciplinas pendentes obedecerá
à base nacional comum e parte diversificada, bem como, a freqüência
e os requisitos exigidos para aprovação já estabelecidos
neste regimento.
§ 4º Ao aluno retido na série anterior, será permitida
a matrícula apenas nas disciplinas em que ficou retido.
§ 5º Ao aluno com progressão parcial será aplicada a
mesma carga horária , freqüência e requisitos exigidos para
a aprovação, definidos neste regimento.
TÍTULO VI
Dos Direitos, Deveres e Sanções da Comunidade Escolar
CAPÍTULO I
Da Comunidade Escolar
Art 131. A Comunidade Escolar é formada por seu corpo
pedagógico, administrativo, discente e pais ou responsáveis.
§ 1° Entende-se por corpo pedagógico todo o pessoal docente
e aqueles que atuam de forma técnico-pedagógica, direta ou indiretamente,
com os alunos.
§ 2° O corpo administrativo é composto por todos os profissionais
que atuam na administração e que não pertençam ao
corpo pedagógico.
§ 3° O corpo discente é formado pelos alunos regularmente matriculados.
§ 4° Os pais ou responsáveis é composto por aqueles que
efetivaram a matrícula e acompanham o aluno na sua atividade escolar.
Art 132. São direitos e deveres do pessoal que integra a comunidade escolar
os especificados neste Regimento.
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 133. Constituem direitos da comunidade escolar, segundo
suas atribuições os seguintes:
I - tomar conhecimento, no ato de seu ingresso, das disposições
contidas neste Regimento e seus anexos, e de todos os atos administrativos do
Comandante e Diretor.
II - conhecer os programas de ensino que operacionalizam o currículo
dos cursos e que serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III - receber assistência educacional e pedagógica de acordo com
suas necessidades;
IV - recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado de
seus direitos;
V - direito de petição, representação, defesa e
pronúncia, nos termos da lei;
VI - ser respeitado e tratado com civismo, urbanidade, equidade, camaradagem,
cortesia e dignidade própria do ser humano, sem discriminação
de qualquer natureza;
VII - participar das diversas atividades da comunidade escolar, sejam sociais,
cívicas, esportivas, recreativas e outras.
Art. 134. Os integrantes do corpo pedagógico e aqueles que exercem funções
de chefia no CPMG, poderão editar "elogios" individuais ou
coletivos, contemplando a dedicação, o desprendimento ou qualquer
ação positiva que mereça destaque de um membro da comunidade
escolar.
Parágrafo único. Os elogios poderão ser verbais ou escritos,
neste caso, serão publicados em documento próprio e transcritos
na ficha individual do elogiado.
SEÇÃO II
Dos Deveres e Vedações
Art. 135. Constituem deveres da comunidade escolar, segundo
suas atribuições as seguintes disposições:
I - agir prontamente, de modo a garantir e respeitar o direito dos integrantes
da comunidade escolar;
II - exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as
atividades, funções e atribuições de sua competência,
seja administrativa ou pedagógica, cumprindo o Projeto Pedagógico,
e as ordens emanadas da autoridade competente;
III - demonstrar e tratar, continuamente, os integrantes da comunidade escolar,
com probidade, civismo, urbanidade, equidade, camaradagem, cortesia e dignidade
própria do ser humano, sem discriminação de qualquer natureza,
tributando sempre o devido respeito.
IV - responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação
do patrimônio móvel ou imóvel, próprios de sua área
de atuação ou que esteja ao seu alcance, bem como, zelar pela
higiene e limpeza das instalações escolares;
V - comunicar à direção, imediatamente, todas as irregularidades
que tenha conhecimento;
VI - comunicar à direção o seu afastamento temporário
por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII - atender às determinações dos diversos setores no
que lhes competir;
VIII - indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais ou a terceiros;
IX - desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas
no âmbito de sua competência, emanadas de autoridade constituída,
cumprindo-as integralmente, prestando contas das tarefas executadas, ao setor
competente;
X - zelar pelo bom nome do CPMG, procurando honrá-lo com adequado comportamento
social e conduta irrepreensível.
Art. 136. É vedado ao pessoal que integra a comunidade escolar:
I - adulterar qualquer documentação escolar, notas, comunicados
e outros, ou registrá-los com qualquer tipo de rasura;
II - fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico,
em qualquer circunstância, bem como, pregar doutrinas contrárias
aos interesses nacionais, influenciando os demais membros da comunidade à
tomada de atitude indisciplinada, irreverente ou de agitação,
ainda que de forma dissimulada;
III - descumprir, negligenciar ou incentivar o não cumprimento de qualquer
ordem emitida por autoridade competente ou das disposições legais;
IV - praticar atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem
em desacato às leis e às autoridades constituídas;
V - promover ou participar de movimento de hostilidade ou desrespeito ao CPMG
ou a qualquer autoridade constituída;
VI - falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas, ou ainda divulgar
assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome do CPMG e da comunidade
escolar, em qualquer época, sem que para isso esteja autorizado pelo
Comandante e Diretor;
VII - ocupar-se durante qualquer atividade de ensino que não lhe seja
alusiva;
VIII - aplicar qualquer sanção ou medida repressiva sem anuência
da autoridade competente;
IX - ofender com palavras, gestos, ações ou atitudes, a integridade
física ou moral de qualquer membro da comunidade escolar;
X - injuriar, caluniar ou difamar qualquer membro da comunidade escolar;
XI - exercer atividades comerciais ou promocionais de qualquer natureza na área
sob a administração do CPMG, sem que para isso tenha sido autorizado
pelo Comandante e Diretor;
XII - promover, sem autorização de quem de direito, rifas, coletas
ou promoções de qualquer natureza;
XIII - valer-se do cargo ou posição que ocupa para lograr proveito
próprio que caracterize ilícito ou imoral;
XIV - ingerir, consumir, usar, remeter, transportar, preparar, produzir, vender
ou oferecer, ainda que gratuitamente, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, bebida alcoólica ou substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica;
XV - retirar das dependências do CPMG, bens móveis, documentos,
ou qualquer objeto sem prévia autorização de quem de direito;
XVI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência fora do horário
de expediente, salvo se estiver autorizado pelo chefe do setor competente;
XVII - apresentar-se no ambiente escolar com vestimenta ou adereços inadequados
ou com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou com alterações
em suas características, sujo ou desalinhado;
XVIII - retirar-se do local de trabalho ou do ambiente de atividade escolar,
sem motivo justificado, antes do final de seu horário ou tomar parte
de qualquer atividade, sem a devida autorização de quem de direito;
XIX - permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão
do órgão competente;
XX - retardar o andamento de informações de interesse de terceiros.
XXI - convidar ou permitir que pessoas alheias à comunidade escolar entrem
na escola ou nas salas de aula, salvo quando devidamente autorizado;
XXII - promover algazarra e distúrbios nas dependências do CPMG;
XXIII - trazer consigo material estranho às suas atividades, principalmente
aqueles que impliquem em risco à saúde e à vida própria,
ou de outrem;
XXIV - utilizar ou ter consigo, materiais, anotações, publicações
ou objetos não permitidos ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de
meios fraudulentos em provas, testes ou quaisquer instrumentos de medida da
aprendizagem.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Deveres e Sanções do Pessoal Pedagógico e
Administrativo
Art. 137. São ainda assegurados aos integrantes do corpo
pedagógico e administrativo, além dos direitos enumerados neste
Regimento:
I - o exercício da função de acordo com seu cargo e qualificação;
II - o gozo de férias regulares nos termos da escala programada e aprovada
pelo Comandante e Diretor;
III - o gozo de licença prêmio, licença especial, licença
para tratar de assunto de interesse particular e outras regulamentares, de acordo
com a previsão devidamente aprovada pelo setor competente;
IV - licença para aprimoramento profissional e para participar de eventos
culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação,
sem prejuízo de suas atividades.
Art. 138. São deveres do Corpo Pedagógico e Administrativo,
além dos enumerados neste regimento:
I – Tratar com urbanidade e dignidade todos os integrantes da comunidade
escolar;
II – Transmitir ao corpo discente os ensinamentos e orientações
necessárias a formação cidadã;
III – Entregar toda documentação no prazo estipulado conforme
determinação recebida;
Art. 139. Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação
pertinente estarão sujeito às seguintes sanções
disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - remoção.
Parágrafo único. As sanções disciplinares serão
aplicadas pelo Comandante e Diretor, depois de franqueado o direito de ampla
defesa e do contraditório pela falta cometida.
Art. 140. Os Policiais Militares integrantes do quadro efetivo subordinam-se,
cumulativamente a este Regimento e ao Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Goiás.
Art. 141. Para aplicação das punições disciplinares
serão consideradas a natureza da infração, a gravidade
e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato,
os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo único. É circunstância agravante da falta
disciplinar, haver sido praticada com o concurso de terceiros ou o desrespeito
à pessoa humana.
Art. 142. A advertência é verbal e destina-se a punir as transgressões
leves.
Art. 143. A repreensão será aplicada por escrito quando ocorrer:
I - reincidência de atos já punidos com advertência;
II - cometimento de faltas de natureza média.
Art. 144. A sanção de suspensão será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência a falta punida com repreensão.
Parágrafo único. A sanção de suspensão será
aplicada observando os seguintes quesitos:
a) de até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Comandante e Diretor,
após procedimento investigatório que comunicará o ocorrido
às autoridades superiores;
b) de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada
pelo titular da pasta da Secretaria de Estado da Educação, quando
servidor civil vinculado ao Estado, precedida de apuração da falta
em procedimento disciplinar.
Art. 145. A sanção de remoção do quadro de pessoal
do CPMG, ocorrerá quando da reincidência do cometimento de qualquer
fato punível com suspensão ou ante a gravidade de sua natureza,
e será precedida por ato de representação devidamente documentado
pelo Comandante e Diretor.
Parágrafo único. Em demonstração de bom comportamento,
o Comandante e Diretor anotará, ao final de cada ano letivo, no dossiê
do servidor ato declaratório do seu desempenho.
CAPÍTULO III
Dos Direitos, Deveres e Sanções do Corpo Discente
Art. 146. São assegurados aos integrantes do corpo discente,
além dos direitos enumerados neste Regimento:
I - receber todas as provas e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas
notas, critérios utilizados na correção, bem como, ser
informado de seus erros e acertos;
II - tomar conhecimento, via Boletim Escolar ou equivalente, devidamente assinado
pela autoridade competente, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;
III - requerer, segundo o Projeto Pedagógico, revisão de resultados
quando se sentir prejudicado.
Art. 147. Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o membro do
corpo discente estará sujeito às seguintes sanções
disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão sem prejuízo da freqüência escolar;
IV - suspensão com prejuízo da freqüência escolar;
IV - transferência compulsória.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas
exclusivamente pelo Comandante e Diretor, excetuando as dos incisos I e II,
que poderão também serão aplicadas pelos chefes da Divisão
de Ensino, Divisão Disciplinar, Divisão Administrativa e Seção
Pedagógica.
Art. 148. A sanção de advertência será verbal e destina-se
às transgressões leves.
Art. 149. A sanção de repreensão será elaborada
por escrito e aplicada ante a reincidência de atos já punidos com
advertência ou face ao cometimento de transgressões que requeiram
tal medida.
Art. 150. A sanção de suspensão será aplicada em
caso de cometimento de falta grave ou de reincidência a falta punida com
repreensão. E divide-se em:
§ 1º A sanção de suspensão sem prejuízo
da freqüência escolar será de até 08 (oito) dias consecutivos,
cujo cumprimento será em dependência própria do CPMG, sob
o acompanhamento da Coordenação Pedagógica e de Sucesso
do Aluno, não podendo o sancionado perder nenhum conteúdo do que
foi ministrado para a sua turma.
§ 2º O aluno suspenso com prejuízo de freqüência
escolar, cumprirá o corretivo afastado das atividades escolares, e será
por até 08 (oito) dias consecutivos.
Art. 151. A sanção de transferência compulsória,
será aplicada em qualquer época do ano, com base em reincidência
de transgressões punidas com suspensão ou ante a gravidade da
falta cometida, depois de ouvir o Conselho de Ensino.
Art. 152. Da aplicação de qualquer sanção disciplinar
ao aluno será dado imediato conhecimento ao seu responsável legal.
Art. 153. As faltas a que estão sujeitas o corpo discente são
as descritas neste Regimento Interno e seus anexos.
Art. 154. Os integrantes da comunidade escolar estão sujeitos às
prescrições deste Regimento Interno, e seus anexos, cabendo a
todos, segundo suas atribuições, seu cumprimento integral.
TÍTULO VII
Dos Encargos dos Pais ou Responsáveis
Art. 155. São encargos a que estão sujeitos os
pais ou responsáveis pelos alunos:
I - contribuir com taxa de material correspondente ao valor de uma cota escolar
destinada a prover as diversas despesas de implantação do novo
aluno;
II - efetuar o pagamento de doze cotas mensais escolares destinadas a prover
as despesas gerais do ensino;
III - outras cotas para associações e/ou entidades representativas
de alunos, pais e funcionários, até o total de 30% (trinta por
cento) da cota mensal escolar;
IV - aquisição da agenda escolar anual e manual do aluno;
V - aquisição do uniforme adotado na escola;
VI - ressarcimento de quaisquer danos patrimoniais comprovadamente causados
pelo aluno;
§ 1º Os valores de contribuições e encargos a que estão
sujeitos os pais ou responsáveis de alunos são fixados pelo Conselho
Escolar, órgão representativo de alunos, pais, mestres e funcionários,
que passará a vigorar após homologação do Comandante
e Diretor.
§ 2º Será gratuita a emissão de 1ª via de documentos
escolares.
§ 3º O prazo máximo para a inadimplência de qualquer
obrigação constante neste artigo, bem como, das multas e juros
legais, é de 60 (sessenta) dias, a partir de seu vencimento.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. É proibida qualquer vivissecção
de animais no CPMG.
Parágrafo único. Entende-se por vivissecção a operação
feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 157. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Regimento serão resolvidos pelo Comandante e Diretor do CPMG no
que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de
normas, serão ouvidos os órgãos próprios do Conselho
Estadual de Educação, Secretaria de Estado da Educação,
Comando Geral da PMGO e a Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro da
Corporação.
Art. 158. O presente Regimento poderá ser modificado, sempre que houver
necessidade de alterações do interesse da administração
e adequação à legislação vigente, sendo as
modificações previamente submetidas à aprovação
do órgão competente.
Art. 159. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação
e publicação pelo órgão competente.
Goiânia-GO, 10 de março de 2004.
EPAMINONDAS ALVES COSTA – MAJ QOPM
Comandante e Diretor do CPMG